- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo 0100119-52.2019.5.01.0065, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA – MATÉRIAS COMUNS – ANÁLISE CONJUNTA – CONSÓRCIO DE EMPRESAS – ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTABELECIDA NO CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO – ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DAS SÚMULAS 126, 266 E 297, I E II, DO TST – CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO – ANÁLISE DESPICIENDA – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, os recursos de revista não atendem a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes à alegada ilegitimidade passiva e à responsabilidade solidária, no caso em que há cláusula no instrumento particular de constituição de consórcio estabelecendo expressamente a solidariedade , não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 61.848,48 , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, o óbice do art. 896, § 2º, da CLT , elencado no despacho agravado, subsiste, acrescido dos obstáculos das Súmulas 126, 266 e 297, I e II, do TST , a contaminar a transcendência. 2. Ressalte-se que, na presente hipótese, o Regional , em seu acórdão, registrou que há cláusula contratual estabelecendo expressamente a responsabilidade solidária das empresas consorciadas por atos praticados em consórcio , tanto na fase de licitação quanto na execução do contrato . Nesse sentido, a Corte de origem assentou expressamente que “a responsabilização solidária dos réus decorre de expressa previsão contratual ”, de modo que “ este [Consórcio Internote de Transportes] e as demais empresas consorciadas tornam-se solidários pelas obrigações contraídas pela Viação Rubanil, nos moldes preceituados pelo art. 265 do Código Civil ”. 3. Ainda, cumpre destacar que a referida previsão contratual, no ato de constituição do consórcio, alusiva à responsabilidade solidária de seus integrantes, reproduz inclusive os termos do art. 33, caput e V, da Lei 8.666/93 , então vigente ( atual art. 15, caput e V, da Lei 14.133/21), que disciplina a participação de consórcios em licitação. 4. Desse modo, as controvérsias alusivas à alegada ilegitimidade passiva e à responsabilização solidária dos Agravantes envolvem a interpretação de normas infraconstitucionais e de cláusula do instrumento particular de constituição de consórcio (notadamente quanto à alegação patronal no sentido de que a responsabilidade solidária prevista contratualmente seria apenas operacional perante o Poder Concedente), o que inviabiliza o reconhecimento de ofensa direta aos dispositivos da Constituição Federal indicados. Ademais, somente se o contexto fático-probatório dos autos pudesse ser reexaminado nesta Instância Recursal Extraordinária é que se poderia concluir pelo acerto ou desacerto da decisão regional. Incidem, portanto, os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 126 e 266 do TST , que contaminam a transcendência da causa. 5. Acrescente-se, também, que a Corte a quo nem sequer tangenciou o tema da responsabilidade solidária pelo viés da alegada existência de cláusula contratual que isentaria o consórcio e as empresas consorciadas da responsabilização por parcelas trabalhistas . Ademais, o Regional tampouco foi instado a fazê-lo pela via dos embargos de declaração. Nesse sentido, os recursos de revista tropeçam no óbice da Súmula 297, I e II, do TST , diante da ausência de prequestionamento desse aspecto da controvérsia . O mencionado obstáculo também contamina a transcendência . 6. Por fim, torna-se despicienda a discussão quanto à configuração de grupo econômico , uma vez que a previsão contratual é suficiente à manutenção da responsabilidade solidária dos Agravantes. Agravos de instrumento desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100119-52.2019.5.01.0065. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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