- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo de Instrumento 0141600-98.2013.5.13.0023, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE 1. VÍNCULO DE EMPREGO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou entendimento, consubstanciado na Súmula nº 129, no sentido de que, salvo ajuste em contrário, não se reconhece a coexistência de mais de um contrato de trabalho quando o empregado, durante sua jornada de trabalho, presta serviços para mais de uma empresa do mesmo grupo econômico. No caso , o egrégio Tribunal Regional consignou haver grupo econômico, razão por que, nos termos da referida súmula, afastou a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego com o Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. e a Azul Companhia de Seguros Gerais, por não ter ficado demonstrado nos autos ajuste que afastasse a hipótese de existência de um único contrato. Nesse contexto, em vista de decisão do egrégio Tribunal Regional em consonância com a Súmula nº 129, o processamento do recurso encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. LABOR EXTERNO. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, mediante análise de prova, deixou assente que ficou demonstrado que o autor estava inserido na exceção do artigo 62, I, da CLT, com total liberdade de dispor do seu horário. Nesse contexto, conclusão diversa a ensejar a reforma da decisão, como pretende o reclamante, ensejaria novo exame do conjunto probatório, o que é defeso nesta fase extraordinária. Incide o óbice da Súmula nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. NÃO PROVIMENTO. Revela-se desfundamentado o agravo de instrumento, se a parte agravante, em suas razões, limita-se a reiterar as razões constantes no recurso de revista, quanto à pretensão de participação nos lucros e resultados e de equiparação salarial, sem, contudo, impugnar a aplicação da Súmula nº 221 e do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, fundamento que obstou o seguimento do recurso de revista quanto aos temas, respectivamente. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS COMISSÃO. DIFERENÇAS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL. ILICITUDE. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 468 da CLT dispõe que só é lícita a alteração das condições dispostas no contrato individual de trabalho, quando houver mútuo consentimento, e, ainda, que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. No caso , o reclamante recebia o salário em parcela fixa mais comissão, havendo a redução do percentual das comissões de 0,30% para 0,15%, com o aumento de novos produtos na carteira de negócios, em vista da incorporação da Azul e da ISAR. Entendeu a egrégia Corte a quo , que, embora o salário tenha se mantido e tenha havido aumento da carteira de negócio, com possibilidade de produção para todas as empresas do grupo, a redução do percentual da comissão causou evidente prejuízo para o autor, porquanto deveria produzir em dobro para atingir o mesmo valor de comissões percebido anteriormente. Nesse contexto, não há falar em ofensa ao artigo 468 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0141600-98.2013.5.13.0023. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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