- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000783-56.2019.5.02.0089, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência . No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática consiste na constatação de que no recurso de revista não foram indicados dispositivo da Constituição Federal, súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, nem súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, em desatenção, pois, ao comando do art. 896, §9º, da CLT. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a insistir na pretensão de reforma do acórdão do TRT, afirmando que o STF firmou tese vinculante sobre o tema. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, ao afirmar que o Reclamante não cumpre os requisitos para o recebimento da gratificação por produção, a Reclamada atrai para si o ônus da prova do fato impeditivo da pretensão de pagamento das diferenças salariais, à luz do princípio da aptidão, pois apenas a empresa que detém a documentação necessária para comprovar o cumprimento ou não das exigências para o pagamento. Acórdãos de todas as turmas do TST , envolvendo a mesma Reclamada Telemont. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS SALARIAIS. DANOS CAUSADOS. LIMITE DO VALOR. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO DO TRT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. A Reclamada tanto nas razões do recurso de revista quanto do agravo de instrumento, afirmou que se desvencilhou do ônus de comprovar os danos causados pelo Reclamante, e defendeu a possibilidade dos descontos salariais previstos em contrato e na lei. Nesses limites, não cuidou de atacar o fundamento central da sentença, mantido no acórdão recorrido, e repetido na decisão do juízo de admissibilidade, no sentido de que, tratando-se de desconto realizado por ocasião da rescisão contratual, à luz do art. 477, § 5º, da CLT, “ o valor descontado a título de dano causado pelo empregado não pode ultrapassar o valor de um salário do trabalhador ”. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. Constata-se que o recurso de revista da Reclamada não havia sido recebido pelo TRT quanto aos honorários advocatícios, mas o tema foi objeto do agravo de instrumento e não foi apreciado na decisão monocrática, sendo necessário suprir a omissão quanto ao exame no tópico. No agravo de instrumento a parte não cuidou de atacar o único fundamento do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, de que “ a recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como preconiza o artigo 896, 81.º-A, I, da CLT ”. Constata-se, portanto, que o agravo de instrumento da Reclamada encontrava óbice na Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Anote-se que a transcrição tardia de trecho do acórdão no TRT nas razões do agravo de instrumento não supre a ausência do requisito de admissibilidade do recurso de revista. Além disso, verifica-se que o recurso de revista da parte, quanto ao tema, limitou-se a apontar ofensa ao art. 791-A da CLT, portanto, sem citar dispositivo da Constituição Federal, súmula de jurisprudência uniforme do TST, nem súmula vinculante do STF quanto ao tema, em desatenção, pois, ao comando do art. 896, §9º, da CLT para as demandas sujeitas ao rito sumaríssimo. Agravo a que se dá provimento quanto ao tema para suprir omissão na decisão monocrática e seguir no exame do agravo de instrumento, dele não conhecendo nesse particular, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000783-56.2019.5.02.0089. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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