- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Embargos de Declaração 1000245-19.2023.5.02.0321, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO DAS RECLAMADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL. 1. Na decisão monocrática da Presidência foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelas reclamadas, com a manutenção da decisão monocrática inicial que negou provimento ao agravo de instrumento, diante do óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3. No caso concreto, consoante anotado na decisão monocrática agravada, percebe-se que o trecho indicado pela parte, nas razões do recurso de revista, não é suficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT para manter a sentença e confirmar a unicidade contratual. 4. O excerto transcrito no capítulo recursal se limita a conclusão de que “ correta a r. sentença que reconheceu a unicidade contratual de 02.03.2015 até 03.09.2022, bem como o vínculo de emprego entre 21.03.2021 até 03.09.2022, com a condenação ao pagamento das verbas decorrentes de tal reconhecimento ”. Entretanto, a parte omitiu, em especial, a indicação dos trechos do acórdão regional no qual o TRT apresentou a avaliação do arcabouço probatório promovido pela sentença e o registro do relator de que comungaria desse entendimento; a confissão das reclamadas de que o reclamante, após a rescisão contratual, continuou prestando serviços às empresas; que as reclamadas não se desincumbiram de seu encargo probatório de que o trabalho prestado teria se dado de forma eventual, e que a prova oral produzida nos autos demonstra a continuidade da vigência do contrato de trabalho, mesmo após a dispensa sem justa causa em 2021. 5. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 6. Logo, deve ser mantida a decisão monocrática que conclui pela inobservância das exigências do art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, da CLT. 7. Prejudicada a análise da transcendência. 8. Agravo a que se nega provimento PRESCRIÇÃO BIENAL. UNICIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 156 DO TST. 1. Na decisão monocrática da Presidência do TST, em relação ao tema “Prescrição”, foi aplicado o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, em vista da consonância do acórdão do TRT com o entendimento da Súmula nº 156 do TST. 2. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. 3. No caso concreto, da delimitação do trecho do acórdão recorrido indicado pela parte, extrai-se que o TRT manteve a sentença, que reconhecera a unicidade contratual entre os contratos de trabalho do reclamante com as reclamadas até “ setembro de 2022 ” e, considerando que a reclamação trabalhista fora interposta em 02/03/2023, não havia como declarar a prescrição bienal suscitada pelas empresas. 4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento da Súmula nº 156 do TST: “ Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho. ”. 5. Como se vê, nos termos da referenciada súmula, existindo o reconhecimento da unicidade contratual, começa a fluir o prazo prescricional a partir da data final da prestação de serviços, como entendeu o TRT. 6. Desse modo, o TRT, ao entender pela inexistência da prescrição bienal decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada no TST. 7. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. 8. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000245-19.2023.5.02.0321. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.