JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000245-19.2023.5.02.0321

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Embargos de Declaração 1000245-19.2023.5.02.0321, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DAS RECLAMADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL. 1. Na decisão monocrática da Presidência foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelas reclamadas, com a manutenção da decisão monocrática inicial que negou provimento ao agravo de instrumento, diante do óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3. No caso concreto, consoante anotado na decisão monocrática agravada, percebe-se que o trecho indicado pela parte, nas razões do recurso de revista, não é suficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT para manter a sentença e confirmar a unicidade contratual. 4. O excerto transcrito no capítulo recursal se limita a conclusão de que “ correta a r. sentença que reconheceu a unicidade contratual de 02.03.2015 até 03.09.2022, bem como o vínculo de emprego entre 21.03.2021 até 03.09.2022, com a condenação ao pagamento das verbas decorrentes de tal reconhecimento ”. Entretanto, a parte omitiu, em especial, a indicação dos trechos do acórdão regional no qual o TRT apresentou a avaliação do arcabouço probatório promovido pela sentença e o registro do relator de que comungaria desse entendimento; a confissão das reclamadas de que o reclamante, após a rescisão contratual, continuou prestando serviços às empresas; que as reclamadas não se desincumbiram de seu encargo probatório de que o trabalho prestado teria se dado de forma eventual, e que a prova oral produzida nos autos demonstra a continuidade da vigência do contrato de trabalho, mesmo após a dispensa sem justa causa em 2021. 5. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 6. Logo, deve ser mantida a decisão monocrática que conclui pela inobservância das exigências do art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, da CLT. 7. Prejudicada a análise da transcendência. 8. Agravo a que se nega provimento PRESCRIÇÃO BIENAL. UNICIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 156 DO TST. 1. Na decisão monocrática da Presidência do TST, em relação ao tema “Prescrição”, foi aplicado o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, em vista da consonância do acórdão do TRT com o entendimento da Súmula nº 156 do TST. 2. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. 3. No caso concreto, da delimitação do trecho do acórdão recorrido indicado pela parte, extrai-se que o TRT manteve a sentença, que reconhecera a unicidade contratual entre os contratos de trabalho do reclamante com as reclamadas até “ setembro de 2022 ” e, considerando que a reclamação trabalhista fora interposta em 02/03/2023, não havia como declarar a prescrição bienal suscitada pelas empresas. 4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento da Súmula nº 156 do TST: “ Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho. ”. 5. Como se vê, nos termos da referenciada súmula, existindo o reconhecimento da unicidade contratual, começa a fluir o prazo prescricional a partir da data final da prestação de serviços, como entendeu o TRT. 6. Desse modo, o TRT, ao entender pela inexistência da prescrição bienal decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada no TST. 7. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. 8. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000245-19.2023.5.02.0321. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 1001352-26.2023.5.02.0054

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 05/05/2026

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "o v. acórdão analisa e julga, sim, a questão da unicidade contratual ". Aduz que "não se discute a abrangênc…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001789-30.2022.5.02.0013

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 01/12/2025

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO BIENAL. UNICIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 156 DO TST. TESE VINCULANTE DO TEMA 287 DA TABELA DE IRR. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso concreto seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Deve ser mantida a decisão m…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000821-49.2017.5.02.0021

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 27/05/2026

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de re…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010619-88.2019.5.03.0074

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 15/08/2025

EMENTA: GMAAB/vpm/dao/cmt AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei nº 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito…

Agravo Interno 0000089-17.2022.5.22.0001

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 08/04/2026

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL - UNICIDADE CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA  APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 156 DO TST. O TRT não reconheceu a unicidade contratual, delineando quadro fático-probatório que não permite a ilação de que na hipótese dos autos ocorreu fraude nas contrações descontínuas, mormente quando expressamente consignado no ac…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.