JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001045-52.2021.5.09.0026

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Recurso de Revista 0001045-52.2021.5.09.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TEMA Nº 118 DA TABELA DE IRR. Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista dos reclamantes, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, constata-se a necessidade de reforma da decisão monocrática, tendo em vista a pertinência das alegações dos agravantes, além de que a matéria em discussão indica provável contrariedade à tese firmada por esta Corte no julgamento do RR-0000202-32.2023.5.12.0027 (Tema 118 da Tabela de IRR). Agravo provido para seguir no exame do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TEMA Nº 118 DA TABELA DE IRR. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese firmada por esta Corte no julgamento do RR-0000202-32.2023.5.12.0027 (Tema nº 118 da Tabela de IRR). Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. De início, registre-se ser incontroversa a admissão dos reclamantes no ano de 2019. No caso dos autos, o TRT consignou que “o agente comunitário de saúde não faz jus à percepção de adicional de insalubridade”. Ato contínuo, manteve a sentença que indeferiu o adicional pleiteado na presente reclamação trabalhista. O § 10 do art. 198 da CF estabelece que “os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.” Por sua vez, esta Corte Superior, no julgamento do RR-0000202-32.2023.5.12.0027 (acórdão publicado em 09/05/2025 ), firmou a seguinte tese de efeito vinculante (Tema nº 118 da Tabela de IRR): “A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade.” Portanto, verifica-se a inadequação do acórdão do TRT diante do precedente obrigatório do TST, bem como a violação ao art. 198, § 10, da Constituição Federal, fazendo jus, os reclamantes, ao adicional de insalubridade em grau médio. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001045-52.2021.5.09.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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