- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Recurso de Revista 0020507-86.2014.5.04.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SILENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE VINCULANTE Nº 184 DA TABELA DE IRR. Há transcendência política quando se constata, em análise preliminar, que o acórdão recorrido decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a extinção da execução em relação às parcelas vincendas, sob o argumento de que a apuração de tais valores dependeria de dilação probatória para levantamento da jornada efetivamente laborada. Todavia, restou incontroverso nos autos que a própria executada reconheceu, em fase de liquidação, a existência de obrigações posteriores ao ajuizamento, e que valores correspondentes a parcelas vincendas já haviam sido calculados, homologados e pagos ao exequente em etapas anteriores da execução. Nos termos do art. 323 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, é admissível a inclusão de parcelas vincendas na condenação, enquanto perdurar a obrigação, desde que se trate de prestações sucessivas e esteja mantida a situação fática reconhecida no título judicial. O Pleno do TST editou a tese vinculante no Tema 184 com o seguinte teor: “São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada”. Embora trate especificamente de horas extras, a tese vinculante espelha o entendimento pacífico no TST de que se admite a condenação em parcelas vincendas, seja qual for o direito trabalhista, na hipótese de prestações sucessivas, enquanto não haja alteração do estado de fato ou de direito. A jurisprudência foi construída em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais, ante os quais não se pode exigir que o reclamante venha a apresentar sucessivas ações para discutir a mesma coisa. Tendo em vista a continuidade do contrato de trabalho em que houve o reconhecimento da supressão parcial do intervalo intrajornada, e a ausência de elementos que demonstrem alteração das condições de trabalho, deve-se incluir na execução as parcelas vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação, nos moldes da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em especial quanto à aplicação do art. 323 do CPC/2015, devendo a referida obrigação perdurar tão somente enquanto as condições de trabalho se mantiverem inalteradas. Dessa forma, o acórdão regional, ao afastar a continuidade da apuração das horas extras vincendas sem qualquer modificação da situação de fato anteriormente reconhecida, incorreu em contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, além de configurar afronta à coisa julgada, protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020507-86.2014.5.04.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.