JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020100-72.2015.5.04.0661

Relator(a)
JOAO PEDRO SILVESTRIN
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Recurso de Revista 0020100-72.2015.5.04.0661, Rel. JOAO PEDRO SILVESTRIN, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. TEMA 184 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante das alegações do exequente e verificando-se que a tese adotada na decisão agravada mostra aparente dissonância àquela firmada no Tema 184 da Tabela de IRR do TST, impõe-se o provimento do agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento, pois, em análise mais detida, constata-se equívoco na decisão agravada quanto à alegação de afronta à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. TEMA 184 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. TEMA 184 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão do Regional resulta em ofensa à coisa julgada, e, por conseguinte, em violação do art. 5º, XXXVI, da CF, porque, ao determinar a exclusão das parcelas vincendas atinentes às horas extras e intervalares, deixou de cumprir o respectivo título executivo judicial transitado em julgado. Ademais, o acórdão recorrido encontra-se dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos do RR-0021532-54.2015.5.04.0006 – Tema 184 –, fixou o seguinte precedente jurídico: " São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020100-72.2015.5.04.0661. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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