- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001411-38.2020.5.02.0080, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ITAÚ UNIBANCO S.A. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EXTINTO NO CURSO DA SUA VIGÊNCIA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE GESTÃO DO ARTIGO 62, II, DA CLT. GERENTE DE ENGENHARIA TI E GERENTE DE ARQUITETURA TI. MATÉRIA FÁTICA. 1 – Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, no tocante às horas extras, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – A Agravante insiste na pretensão recursal de pagamento de horas extras no exercício dos cargos de “gerente de engenharia TI” e “gerente de arquitetura TI”, pelo prisma da ausência dos encargos de gestão. Alega que todos os fatos registrados no acórdão do TRT evidenciam a má-aplicação do art. 62, II, da CLT, não sendo o caso de óbice da Súmula nº 126 do TST. Afirma que, a despeito da nomenclatura dos cargos, devem ser aferidas as reais atribuições, uma vez que, embora se destacasse dos demais empregados, não tinha prerrogativa de admitir e demitir ou promover trabalhadores, as quais cabiam ao superintendente. 3 – As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo, que, da análise do conjunto probatório, ratificou a conclusão de que restou demonstrado o exercício do cargo de gestão, diante dos poderes de mando e gestão de que trata o art. 62, II, da CLT. 4 – Com efeito, o TRT concluiu de modo expresso que a Reclamante “ não tem direito a reclamante à jornada especial dos bancários ”, por entender “ que estava inserida na exceção do artigo 62 da CLT, por ocupar cargo de confiança, e não tem direito a receber horas extras, como bem reconheceu a sentença de primeiro grau ”. Anotou que “ Depreende-se do conjunto da prova oral que a reclamante gerenciava uma subdivisão e respondia diretamente ao superintendente ” e que “ Recebia mais de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) e chefiava coordenadores e analistas, cabendo-lhe a avaliação e promoção de seus subordinados, além do controle orçamentário da divisão ”. 5 – Ressalte-se que a Corte a quo , ao registrar a premissa de que a parte “ respondia diretamente ao superintendente ”, não indicou que o citado superintendente atuasse no mesmo local de trabalho da Reclamante. 6 – Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada nesta pela Súmula nº 126 do TST. 7 – Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001411-38.2020.5.02.0080. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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