- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000215-84.2022.5.17.0008, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/06/2025, p. 04/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. “ 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, ‘a’, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Ainda assim, cumpre registrar que, no decisum agravado, foram acrescidos fundamentos à decisão denegatória do recurso de revista, para justificar o não provimento do agravo de instrumento da reclamada. Dessa forma, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. 2. LEGITIMIDADE ATIVA. PENSIONAMENTO. MORTE DO EMPREGADO. LIMITE DE IDADE DA FILHA DEPENDENTE. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou provimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (...). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento que prevalece nesta colenda Corte Superior é de que a sucumbência recíproca a que se refere o § 3º do artigo 791-A da CLT diz respeito ao pedido indeferido de forma global, isto é, a sucumbência que implica o indeferimento total do pedido. 2. Assim, apenas no caso de haver sucumbência integral em alguma das pretensões, torna-se devido o pagamento dos honorários previstos no artigo 791-A, § 3º, da CLT, o que não se verificou na presente demanda. 3. Por conseguinte, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, prevalece o óbice da Súmula nº 333 ao processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento ”. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE. Em análise perfunctória dos autos, é possível reconhecer a configuração de possível má-aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC. Agravo interno conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível má-aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante o disposto no art. 945 do CC, “ se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano ”. 2. Ora, a culpa concorrente diz respeito à situação em que duas ou mais pessoas contribuem para a ocorrência de um dano, sendo cada uma delas responsável, em parte, pelo resultado, ou seja, a culpa pelo dano não é exclusiva de uma única pessoa, mas sim compartilhada entre duas ou mais partes, sendo que “ a culpa concorrente não exclui a responsabilidade civil do empregador, mas determina a fixação do valor indenizatório na proporção da culpa das partes no acidente ocorrido ” (Oliveira, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2008, pág. 182). 3. In casu , tem-se por configuradas premissas incontroversas a configurar a culpa concorrente pelo acidente que vitimou o trabalhador, quais sejam: - a reclamada não submeteu o trabalhador a cursos, palestras, treinamentos relacionados à direção de veículos em rodovias, além de ter omitindo a atividade de risco nos assentamentos funcionais do empregado, sobretudo porque sequer tinha habilitação como motorista profissional ; e - o de cujus , por ter dirigido veículo com velocidade incompatível com o traçado da pista que se encontrava molhada, o que resultou na perda da direção, invasão na contramão e colisão com a carreta que vinha em direção oposta. 4. Dentro deste contexto, tendo havido culpa concorrente da empregadora e do empregado, rechaçasse a conclusão do Tribunal a quo de responsabilidade objetiva da reclamada, ao fundamento de que o de cujus exercia atividade de risco – dirigir veículo da empresa em rodovia - . 5. Com efeito, o comportamento do de cujus , nos instantes imediatamente antecedentes ao acidente, não pode ser desconsiderado, pois contribuiu sobremaneira para o infortúnio ocorrido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000215-84.2022.5.17.0008. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025.)
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