- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024130-07.2016.5.24.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, III E VII, DO CPC. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422 DO TST. Hipótese em que, no acórdão recorrido, o Tribunal Regional julgou parcialmente improcedentes os pedidos rescisórios pelos óbices das Súmulas 402, I, e 403 do TST. Nas razões de recurso ordinário, contudo, a recorrente discorre sobre todo o histórico processual, ignorando os óbices postos na decisão recorrida. Incidência da Súmula 422 do TST. Recurso ordinário de que não se conhece. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 248 DO CPC. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO NO CORRETO ENDEREÇO. VALIDADE. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC, contra sentença que declarou revel a autora e lhe aplicou a pena de confissão quanto à matéria de fato. A citação é pressuposto indispensável para o válido e regular desenvolvimento do processo, pois é por meio dela que se viabiliza, de forma legítima, a necessária triangulação da relação processual. No âmbito do processo do trabalho, a nulidade da citação exige prova da impossibilidade de recebimento da notificação pelo destinatário, presumindo-se válida quando ausente tal demonstração. Nesse sentido, a Súmula 16 do TST estabelece que a notificação trabalhista se presume recebida após 48 horas da postagem, incumbindo ao destinatário comprovar o não recebimento. No caso concreto , a Corte Regional registrou o endereço para o qual foram remetidas as referidas correspondências é o do reclamado, fato incontroverso. Destacou-se, ainda, que “ o fato de as pessoas que assinaram o aviso de recebimento não serem funcionários do reclamado não implica necessariamente a nulidade dos atos ”. Diante do registro de que as notificações da reclamada foram enviadas para o seu correto endereço, caberia à autora comprovar que não recebeu nenhuma das notificações, ônus do qual não se desincumbiu. Entender de modo diverso esbarra no óbice da Súmula 410 do TST. Ademais, nos termos dos arts. 774, parágrafo único , e 841, §1º, da CLT, a notificação no Processo do Trabalho é realizada via postal, não se exigindo que seja pessoal nem que contenha aviso de recebimento. Logo, deve ser mantido o indeferimento do pedido rescisório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA RÉ NA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEVIDA A CONDENAÇÃO DA AUTORA. Não obstante o pagamento dos honorários advocatícios em ação rescisória trabalhista decorrer da simples sucumbência, é indevida a condenação quando a parte vencedora não constituiu advogado nos autos, ou se manifestou por qualquer meio. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024130-07.2016.5.24.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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