- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010117-80.2019.5.03.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSO INTERPOSTO PELA ADVOGADA DA AUTORA. GRATUIDADE CONCEDIDA AO RÉU. OBTENÇÃO DE CRÉDITO EM OUTRA AÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT. DESPROVIMENTO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 219, II E IV, DO TST . I - Nos termos da Súmula 219, II e IV, do TST, é cabível a condenação em honorários advocatícios nas ações rescisórias trabalhistas, estando tais verbas submetidas às regras do CPC, e não da CLT. II - No caso concreto, a advogada da parte autora requer a exigibilidade dos honorários advocatícios em face do réu, tendo em vista que, apesar de ter obtido a gratuidade de Justiça no acórdão recorrido, este obteve créditos vultosos em outra ação trabalhista. Requereu a aplicação do art. 791-A da CLT em sua literalidade. III - Todavia, além de o art. 791-A da CLT ter sido declarado parcialmente inconstitucional no julgamento da ADI 5766 pelo STF - no exato trecho que daria guarida à tese recursal -, registre-se que o CPC, aplicável a esta ação rescisória, não tem previsão semelhante, de forma que a condenação em honorários deve permanecer com a exigibilidade suspensa pelo prazo legal. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010117-80.2019.5.03.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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