- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Ação Rescisória 0011041-22.2012.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO CALCADA NA CANCELADA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 384 DA SBDI-1. VIOLAÇÃO DOS INCISOS XXIX E XXXIV DO ART. 7.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ADI N.º 5132. CONFIGURAÇÃO. 1 . Na origem, em Reclamação Trabalhista que envolvia trabalhador portuário avulso, a 3.ª Turma desta Corte Superior, após prover o Agravo de Instrumento, conheceu do Recurso de Revista interposto pelo OGMO por violação do art. 7.º, XXIX e XXXIV, da Constituição da República e, no mérito, pronunciou a prescrição bienal, contada a partir da cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 384 da SBDI-1. 2 . Após transitado em julgado o acórdão rescindendo, o referido verbete jurisprudencial foi cancelado, passando a vigorar o entendimento de que, em virtude da igualdade de direitos entre os trabalhadores portuários avulsos e os empregados permanentes, deve ser aplicada igualmente àqueles a prescrição quinquenal. Levou-se em conta o fato de que o trabalhador portuário avulso tem relação jurídica permanente com o Órgão gestor, devendo essa relação, e não a do trabalhador com o tomador de serviço, servir de parâmetro para definição da prescrição. Nessa dimensão, a prescrição bienal passou a ter como marco inicial a data do descredenciamento do trabalhador com o Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO. 3 . A Ação Rescisória, calcada em violação do art. 7.º, XXIX e XXXIV, da Constituição da República, tem como norte a superação do precedente jurisprudencial que fundamentou o acórdão rescindendo. 4. O STF, em controle concentrado de constitucionalidade, julgou improcedente a ADI n.º 5132, proposta em face do parágrafo 4.º do art. 37 da Lei n.º 12.815/2013, afirmando, em sua ratio decidendi , a constitucionalidade da interpretação de que a prescrição alusiva à pretensão de trabalhador portuário avulso passa a fluir a partir do cancelamento do registro ou do cadastro junto ao OGMO, porque harmônica com os preceitos contidos nos incisos XXIX e XXXIV do art. 7.º da Constituição da República. 5. Nesse contexto, cabe destacar que embora a decisão do STF no julgamento da ADI n.º 5132 seja posterior à coisa julgada atacada nestes autos, sua aplicação é impositiva diante do prestígio conferido pelo legislador ao primado da isonomia, o que, em última análise, robustece a própria segurança jurídica ao fomentar o solucionamento idêntico de casos idênticos. 6. Sob essa perspectiva, torna-se forçoso concluir que o acórdão rescindendo, ao aplicar a prescrição bienal contada a partir do término do contrato firmado com cada tomador de serviço portuário, adotou interpretação conflitante com as normas constitucionais em exame, de modo a autorizar o corte rescisório pretendido. 7. Registre-se a inaplicabilidade da Súmula n.º 409 desta Corte na espécie, uma vez que não está em discussão a modalidade de prescrição aplicável na espécie, mas o termo inicial de sua contagem. 8. Ação rescisória julgada procedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011041-22.2012.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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