JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011112-17.2013.5.01.0079

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011112-17.2013.5.01.0079, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 02/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO APÓS A LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO - TRABALHADOR AVULSO – CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO – DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO – NATUREZA CONDENATÓRIA DA AÇÃO Vislumbrada violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO APÓS A LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO - TRABALHADOR AVULSO – CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO – DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO – NATUREZA CONDENATÓRIA DA AÇÃO 1 - A jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o pedido de nulidade do ato que determinou o cancelamento do registro do trabalhador avulso perante o OGMO, em razão de sua aposentadoria espontânea, não possui natureza declaratória, porque pressupõe o restabelecimento do registro (obrigação de fazer), sobressaindo a sua natureza condenatória. Desse modo, deve ser afastada a imprescritibilidade do pedido pronunciada pelo Tribunal Regional. 2 - Quanto à contagem do prazo prescricional, o Pleno desta C. Corte, no julgamento do RRAg-0000453-54.2022.5.05.0003 (Tema nº 230), em 25/8/2025, reafirmou a sua jurisprudência e firmou tese no sentido de que " a prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra ." 3. Na hipótese, restou incontroverso que o Reclamante foi dispensado em 1°/4/2002 e a ação somente foi ajuizada em 23/10/2013, após o decurso do prazo legal. Sendo assim, deve ser pronunciada a prescrição da pretensão autoral. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011112-17.2013.5.01.0079. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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