- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Ação Rescisória 1000107-75.2018.5.00.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INTEMPESTIVO CONTRA ACÓRDÃO DO TST. SÚMULA 100, III E IV, DO TST. DECADÊNCIA. Hipótese em que o autor opôs embargos de declaração da decisão rescindenda de forma intempestiva. Consoante o disposto no item III da Súmula 100 do TST, a interposição de recurso intempestivo não protrai o termo inicial do prazo decadencial de dois anos para ajuizamento da ação rescisória. Ademais, " o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial" (Súmula, 100, IV, do TST). Considerando que o acórdão proferido pela 4ª Turma do TST foi publicado no dia 27/11/2015 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do prazo em 30/11/2015 (segunda-feira), o acórdão transitou em julgado em 14/12/2015 (segunda-feira). Assim, diante da interposição de recurso fora do prazo legal, a coisa julgada se formou em 14/12/2015, com o decurso do prazo para interposição do recurso extraordinário. Nesse cenário, o termo inicial para contagem do prazo decadencial deve ser o dia 15/12/2015. Desta feita, tendo em vista que a presente ação rescisória foi ajuizada em 05/03/2018, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de ajuizar a ação rescisória. Processo extinto com resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000107-75.2018.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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