- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000669-07.2016.5.06.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 485, V e IX, DO CPC/73. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. VALIDADE DA CITAÇÃO. ÔNUS DO DESTINATÁRIO. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, V e IX, do CPC/73, contra sentença que declarou revel os autores e lhes aplicou a pena de confissão quanto à matéria de fato. A citação é pressuposto indispensável para o válido e regular desenvolvimento do processo, pois é por meio dela que se viabiliza, de forma legítima, a necessária triangulação da relação processual. No âmbito do processo do trabalho, a nulidade da citação exige prova da impossibilidade de recebimento da notificação pelo destinatário, presumindo-se válida quando ausente tal demonstração. Nesse sentido, a Súmula 16 do TST estabelece que a notificação trabalhista se presume recebida após 48 horas da postagem, incumbindo ao destinatário comprovar o não recebimento. No caso, na reclamação trabalhista originária, o então reclamante indicou endereço residencial dos demandados, para o qual foram enviadas as notificações iniciais, posteriormente devolvidas sem justificativa pelos Correios. Diante da ausência de confirmação de recebimento e da declaração de desconhecimento do paradeiro dos réus, o juízo determinou a notificação por edital, com fundamento na CLT e no CPC de 1973. O Tribunal Regional registrou que, em ações anteriores, os autores receberam notificações no mesmo endereço indicado na reclamação em exame. Além disso, os documentos que indicam novo endereço dos autores são posteriores à data das certidões de devolução das notificações, sendo plausível que a mudança de domicílio tenha ocorrido após o envio. Caberia aos autores comprovar que já haviam se mudado antes da tentativa de notificação, ônus do qual não se desincumbiram. No caso concreto, não havendo prova de erro ou mudança de endereço à época da notificação ou qualquer fato que inviabilizasse o recebimento, revela-se legítima a decretação da revelia e da confissão quanto à matéria fática, não se configurando vício passível de rescisão com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973. Além disso, não se configura erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, pois não houve afirmação categórica de fato inexistente, mas sim conclusão judicial baseada nas provas dos autos. Não se há falar em indução do julgador em erro, pois o endereço fornecido era mesmo o correto, consoante demonstrado. Ausente, portanto, a premissa fática equivocada exigida pela OJ 136 da SBDI-2/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000669-07.2016.5.06.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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