- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001147-72.2017.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. VALIDADE DA CITAÇÃO. ÔNUS DO DESTINATÁRIO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 966, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO . CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO . Trata-se de ação rescisória ajuizada contra sentença que declarou a revelia da ora autora e lhe aplicou a pena de confissão quanto à matéria de fato. A citação é pressuposto indispensável para o válido e regular desenvolvimento do processo, pois é por meio dela que se viabiliza, de forma legítima, a necessária triangulação da relação processual. No âmbito do processo do trabalho, a nulidade da citação exige prova da impossibilidade de recebimento da notificação pelo destinatário, presumindo-se válida quando ausente tal demonstração. Nesse sentido, a Súmula 16 do TST estabelece que a notificação trabalhista se presume recebida após 48 horas da postagem, incumbindo ao destinatário comprovar o não recebimento. No caso, após frustrada a tentativa de citação da pessoa jurídica no endereço inicialmente indicado, o reclamante forneceu novo endereço, o qual também resultou em citação infrutífera. A citação do sócio, único proprietário da empresa, foi, contudo, regularmente efetivada, conforme certidão constante nos autos. O juízo agiu nos limites da legalidade e da razoabilidade ao determinar a diligência, em consonância com o arts. 139 do CPC e 841 da CLT. Inexistente prova de que a notificação não tenha sido recebida, revela-se legítima a decretação da revelia e a aplicação da confissão ficta. Além disso, não se configura erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, pois não houve afirmação categórica de fato inexistente, mas sim conclusão judicial baseada nas provas dos autos. Não se há falar em indução do julgador em erro, pois o endereço fornecido era mesmo o correto, consoante demonstrado. Ausente, portanto, a premissa fática equivocada exigida pela OJ 136 da SBDI-2/TST. Recurso ordinário a que se dá provimento para julgar improcedente a ação rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001147-72.2017.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.