- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Embargos de Declaração 1000953-19.2023.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, no julgamento dos primeiros embargos declaratórios, indicou-se como fundamento para pronúncia da decadência a diretriz consolidada na Súmula 100, IV, do TST, no sentido de que a certidão de trânsito em julgado emitida na ação subjacente não pode ser utilizada como único elemento de averiguação do marco inicial de contagem do biênio decadencial. Com efeito, tratando-se da hipótese de recurso incabível, opera-se de plano a formação de coisa julgada material, dando início a contagem do biênio decadencial para manejo da ação rescisória. Não se trata, pois, de afronta à segurança jurídica, à boa-fé processual ou à confiança legítima do jurisdicionado, uma vez que efetivamente não houve erro na emissão da certidão de trânsito em julgado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000953-19.2023.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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