- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001647-19.2024.5.09.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO AINDA NÃO CONFIGURADO. AÇÃO PREMATURA . 1 . Pretensão rescisória direcionada à decisão proferida pelo Juízo da execução, em que indeferido o pedido de declaração de nulidade de intimação ocorrida na fase de conhecimento. 2 . A natureza interlocutória de decisão judicial não obsta, em tese, a produção de coisa julgada material, quando verificado que posteriormente sobreveio decisão definitiva, pondo fim à prestação jurisdicional naquela fase processual, e que não houve recurso a respeito da matéria em debate. 3 . No caso concreto, contudo, a ação rescisória foi proposta de forma prematura, antes do encerramento da fase de execução, a evidenciar, de plano, a falta de interesse processual, em razão da inexistência de coisa julgada material. 4 . Dos autos da ação subjacente, verifica-se que, por ocasião da propositura da ação rescisória, ainda não havia sido garantida a execução, de modo que nem sequer iniciado o prazo para embargos à execução, ocasião em que a matéria poderá ser discutida em definitivo. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001647-19.2024.5.09.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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