- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0016082-42.2020.5.16.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – RELAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA – CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. 1. O art. 966, II, do CPC/2015 admite a rescisão da decisão de mérito quando ela for proferida por juízo absolutamente incompetente. 2. É certo que a referida pretensão rescisória apenas se mostra possível nos casos em que existir expressa previsão legal que atribua competência material a juízo diverso, sendo patente e evidente a incompetência absoluta do órgão prolator da decisão rescindenda. 3. A Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação administrativa, nem para apreciar a validade ou não do regime jurídico instituído pelo ente público, competindo à Justiça Comum dirimir controvérsia acerca da existência, validade e eficácia da relação jurídico-administrativa. 4. No caso, a sentença rescindenda confirmou que o STF e o TST entendem que compete à Justiça Comum julgar as ações entre a Administração Direta e seus servidores, independente da forma de admissão, mas, por disciplina judiciária, deixou de aplicar o entendimento dos Tribunais Superiores para prestigiar o posicionamento do 16º Tribunal Regional do Trabalho estabelecido na sua Súmula nº 1. 5. Ocorre que, o referido entendimento sumulado do TRT16 conflitava com o posicionamento do STF sobre a competência da Justiça do Trabalho. Inclusive a mencionada súmula regional foi cancelada em 13/6/2024 pela Corte Regional. 6. É incontroverso nos autos principais que o reclamante trabalhou na função de “enfermeiro do SAMU” e “o regime de contratação era de contrato por tempo determinado, que se renovava todo ano”. Diante desse quadro, em tese, existiu entre as partes um contrato por tempo determinado (art. 37, IX, da Constituição Federal), regido pelas leis municipais de contratação temporária (Leis Municipais nºs 6.001/2002 e 6.407/2018). 7. Por conseguinte, resta evidente que a Justiça do Trabalho não tinha competência para avaliar a existência, validade e eficácia do contrato de trabalho temporário incontroversamente ocorrido entre o município e o reclamante. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016082-42.2020.5.16.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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