- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Recurso Ordinário 0010967-54.2018.5.18.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. EMPREGOS PÚBLICOS EM CARGO DE NÍVEL MÉDIO DE “ASSESSOR COMERCIAL” E DE NÍVEL SUPERIOR “PROFISSIONAL”. ATIVIDADE DE VENDAS. DIFERENÇA DE GRAU DE ESCOLARIDADE. ISONOMIA SALARIAL. VEDAÇÃO. 1 – Não cabe ação rescisória por contrariedade a Súmula persuasiva do TST. 2 – Está consignado na decisão rescindenda que transitou em julgado em 2018, data anterior à privatização da reclamada, que, desde 2004, foi instituída "nova função" em sua estrutura ("profissional de venda"), embora com grau de instrução diferente, de nível superior, contudo com atribuições idênticas a cargo já constante de sua estrutura ("assessor comercial"), de nível médio, deferindo aos novos trabalhadores admitidos após os Reclamantes a percepção de salário superior para a efetivação de iguais atribuições e que, na situação dos autos, tendo criado a própria demandada situação discriminatória, nem se diga em infringência do preceito disposto no art. 37, II da Constituição, bem assim nas Súmulas Vinculantes nº 37 e 43. Logo, está evidenciado que se trata de empregos públicos, com exigência de grau de escolaridade diferente, não se alegando desvio de função ou se pleiteando reenquadramento, a impossibilitar que se conceda aumento de remuneração com fundamento na isonomia ante a vedação da Constituição da República. De outro lado, o acórdão rescindendo embora mencione a Súmula 455 do TST, expressamente consigna que não houve pedido de equiparação salarial na petição inicial. Divisa-se violação manifesta do inciso XIII do artigo 37 da Constituição da República e da Súmula Vinculante 37 porque no acórdão rescindendo se majorou remuneração prevista para emprego público sem observância de lei. Divisa-se, igualmente, violação manifesta do artigo 37, inciso II, da Constituição da República e Súmula Vinculante 43, pela concessão de remuneração mais elevada a empregados públicos sem que se tenham sido aprovados para estes empregos por concurso público. Recurso ordinário conhecido e provido para acolher a pretensão deduzida na ação rescisória. II – RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS RÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL Prejudicado o apelo interposto pelos réus, em razão do julgamento do recurso ordinário interposto pela autora, que já abrangeu a questão dos honorários advocatícios devidos na ação rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010967-54.2018.5.18.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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