- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Ação Rescisória 0001026-77.2017.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ISONOMIA. IDENTIDADE DE FUNÇÕES ENTRE OS CARGOS DE ASSESSOR COMERCIAL E PROFISSIONAL DE VENDAS. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário do autor, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 2. Discute-se nos autos a possibilidade de deferimento de diferenças salariais por isonomia, na hipótese de empregado de sociedade de economia mista (Petrobras Distribuidora S.A.), contratado para o cargo de Assessor Comercial, mas que exercia as mesmas atribuições do cargo de Profissional de Vendas. 3. As entidades integrantes da administração pública indireta, mesmo quando contratam mão de obra mediante regime jurídico celetista, ainda assim guardam obediência aos princípios e regras do art. 37 da Constituição Federal, inclusive em relação à necessidade de prévia aprovação em concurso público como pressuposto para investidura em emprego público. 4. Na ação subjacente, emerge incontroverso que os cargos de Assessor Comercial e Profissional de Vendas abrangem carreiras distintas, inclusive com exigências de diferentes níveis de escolaridade (ensino médio e superior, respectivamente) dentro do plano de cargos e salários da reclamada. Incontroverso, também, que a carreira dos Profissionais era mais abrangente, tendo havido deslocamento de parte deles para o exercício da atividade de vendas, conforme sentença mantida por seus próprios fundamentos pela decisão rescindenda. 5. Sob esse aspecto, portanto, infere-se que o acórdão rescindendo, ao manter o deferimento de diferenças salariais por equiparação com cargo distinto daquele para o qual o trabalhador prestou concurso público, com profissionais que contavam com exigência/nível de formação mais elevado, e que poderiam inclusive ser alocados em atividades diversas mais abrangentes, violou o art. 37, II, da CF. Precedentes. Agravo conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001026-77.2017.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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