JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0001026-77.2017.5.05.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Ação Rescisória 0001026-77.2017.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ISONOMIA. IDENTIDADE DE FUNÇÕES ENTRE OS CARGOS DE ASSESSOR COMERCIAL E PROFISSIONAL DE VENDAS. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário do autor, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 2. Discute-se nos autos a possibilidade de deferimento de diferenças salariais por isonomia, na hipótese de empregado de sociedade de economia mista (Petrobras Distribuidora S.A.), contratado para o cargo de Assessor Comercial, mas que exercia as mesmas atribuições do cargo de Profissional de Vendas. 3. As entidades integrantes da administração pública indireta, mesmo quando contratam mão de obra mediante regime jurídico celetista, ainda assim guardam obediência aos princípios e regras do art. 37 da Constituição Federal, inclusive em relação à necessidade de prévia aprovação em concurso público como pressuposto para investidura em emprego público. 4. Na ação subjacente, emerge incontroverso que os cargos de Assessor Comercial e Profissional de Vendas abrangem carreiras distintas, inclusive com exigências de diferentes níveis de escolaridade (ensino médio e superior, respectivamente) dentro do plano de cargos e salários da reclamada. Incontroverso, também, que a carreira dos Profissionais era mais abrangente, tendo havido deslocamento de parte deles para o exercício da atividade de vendas, conforme sentença mantida por seus próprios fundamentos pela decisão rescindenda. 5. Sob esse aspecto, portanto, infere-se que o acórdão rescindendo, ao manter o deferimento de diferenças salariais por equiparação com cargo distinto daquele para o qual o trabalhador prestou concurso público, com profissionais que contavam com exigência/nível de formação mais elevado, e que poderiam inclusive ser alocados em atividades diversas mais abrangentes, violou o art. 37, II, da CF. Precedentes. Agravo conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001026-77.2017.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000622-55.2019.5.05.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 25/06/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ISONOMIA. IDENTIDADE DE FUNÇÕES ENTRE OS CARGOS DE ASSESSOR COMERCIAL E PROMOTOR DE VENDAS. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de deferimento de diferenças salariais por isonomia, na hipótese de empregado de sociedade de economia mista (Petrobras Distribuidora S.A.), contratado para o cargo de Assessor Comercial, mas que exercia as mesmas atribuiçõe…

Recurso Ordinário 0010967-54.2018.5.18.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 02/09/2025

EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. EMPREGOS PÚBLICOS EM CARGO DE NÍVEL MÉDIO DE “ASSESSOR COMERCIAL” E DE NÍVEL SUPERIOR “PROFISSIONAL”. ATIVIDADE DE VENDAS. DIFERENÇA DE GRAU DE ESCOLARIDADE. ISONOMIA SALARIAL. VEDAÇÃO. 1 – Não cabe ação rescisória por contrariedade a Súmula persuasiva do TST. 2 – Está consignado na decisão rescindenda que transitou em julgado em 2018, data anterior à p…

Agravo 0000392-56.2015.5.19.0002

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 22/10/2020

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PETROBRAS DISTRIBUIDORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. CARGOS DE "ASSESSOR COMERCIAL" E DE "PROFISSIONAL". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, ITEM I, DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Os reclamantes, ocupantes do cargo de assessor comercial, pretendem receber sal…

Embargos de Declaração 0001026-77.2017.5.05.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 18/06/2024

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESPROVIMENTO. 1. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ISONOMIA. IDENTIDADE DE FUNÇÕES ENTRE OS CARGOS DE ASSESSOR COMERCIAL E PROFISSIONAL DE VENDAS. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta…

Agravo 0000879-91.2014.5.10.0008

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 18/08/2020

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA SALARIAL AFASTADA. EMPREGADO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. "ASSESSOR COMERCIAL" E "PROFISSIONAL DE VENDAS". CARGOS DE NÍVEL MÉDIO E DE NÍVEL SUPERIOR. QUADRO DE CARREIRA.IMPOSSIBILIDADE 1 - Na sistemática vigente à época, por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado seguimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Conforme consignado na deci…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.