- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000622-55.2019.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ISONOMIA. IDENTIDADE DE FUNÇÕES ENTRE OS CARGOS DE ASSESSOR COMERCIAL E PROMOTOR DE VENDAS. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de deferimento de diferenças salariais por isonomia, na hipótese de empregado de sociedade de economia mista (Petrobras Distribuidora S.A.), contratado para o cargo de Assessor Comercial, mas que exercia as mesmas atribuições do cargo de Profissional de Vendas. 2. As entidades integrantes da administração pública indireta, mesmo quando contratam mão-de-obra mediante regime jurídico celetista, ainda assim guardam obediência aos princípios e regras do art. 37 da CF, inclusive em relação à necessidade de prévia aprovação em concurso público como pressuposto para investidura em emprego público. 3. Na ação subjacente, emerge incontroverso que os cargos de Assessor Comercial e Profissional de Vendas abrangem carreiras distintas, inclusive com exigências de diferentes níveis de escolaridade (ensino médio e superior, respectivamente) dentro do plano de cargos e salários da reclamada. Incontroverso, também, que a carreira dos Profissionais era mais abrangente, tendo havido deslocamento de parte deles para o exercício da atividade de vendas, conforme relatos da própria petição inicial daquela ação. 4. Sob esse aspecto, portanto, infere-se que o acórdão rescindendo, ao deferir diferenças salariais por equiparação com cargo distinto daquele para o qual o trabalhador prestou concurso público, com profissionais que contavam com exigência/nível de formação mais elevado, e que poderiam inclusive ser alocados em atividades diversas mais abrangentes, contrariou a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, bem como incorreu em violação manifesta do art. 37, II, da CF. Precedente específico desta Subseção. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000622-55.2019.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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