- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo 0000433-15.2015.5.23.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PETROBRAS DISTRIBUIDORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. CARGOS DE "ASSESSOR COMERCIAL" E DE "PROFISSIONAL" . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, ITEM I, DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Os reclamantes, ocupantes do cargo de assessor comercial, pretendem receber salário idêntico ao do cargo de profissional da área de vendas, sob a alegação de exercerem idênticas funções laborais. A Turma registrou que é incontroverso que em 2004 houve uma reestruturação dos cargos da empresa reclamada, com a concessão de níveis salariais para os assessores comerciais, e a criação do cargo amplo de profissional, que pode ser alocado em diversas áreas da empresa, inclusive na parte de vendas. Acrescentou que, por opção da reclamada, o cargo de profissional exige nível superior de escolaridade e, por se tratar de uma sociedade de economia mista, é necessária a prévia aprovação em concurso público, enquanto a escolaridade necessária para os assessores comerciais é apenas nível médio. Ainda, consignou que o Tribunal Regional verificou que os cargos de assessor comercial e de profissional são previstos no regulamento interno da reclamada e possuem atribuições diferenciadas, confirmando a diferença de escolaridade exigida para cada cargo - assessor comercial o nível médio e profissional uma formação superior. Concluiu, então, que a remuneração diferenciada atribuída aos profissionais admitidos mediante concurso público de nível superior se respalda em critérios objetivos e plenamente justificáveis. Nesse contexto, verifica-se que os arestos colacionados não demonstram a alegada divergência jurisprudencial, nos termos em que exige o item I da Súmula nº 296 desta Corte, porquanto carecem da necessária especificidade, já que não revelam a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal perante as mesmas premissas fáticas retratadas nos autos. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000433-15.2015.5.23.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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