- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000871-29.2014.5.10.0004, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional concluiu que não são devidas diferenças salariais ao autor decorrentes da isonomia com o cargo de "Profissional de Vendas" , pois além de serem diversas as exigências para o ingresso, as atribuições conferidas aos ocupantes do cargo de nível superior, idênticas aos que exercem os empregados de nível médio, constitui irregularidade que não pode ser chancelada judicialmente. 2. Desse modo, constata-se que aquela Corte examinou a questão que lhe foi submetida à apreciação (pedido de isonomia salarial entre empregados da Administração Pública indireta, ocupantes de cargos de nível médio e superior, sob o argumento de que exercem as mesmas funções), razão pela qual não se evidencia ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC/2015. PETROBRAS DISTRIBUIDORA - DIFERENÇAS SALARIAIS - ISONOMIA - CARGOS DE "ASSESSOR COMERCIAL" E DE "PROFISSIONAL DE VENDAS" . 1. É juridicamente possível e não ofende o princípio da isonomia a diferença de remuneração dos cargos de Assessor Comercial e de Profissional de Vendas. 2. O tratamento diferenciado se justifica na medida em que o cargo de Profissional de Vendas possui atribuições de maior complexidade e necessita de formação superior, enquanto para o cargo de Assessor Comercial exige-se apenas o nível médio de escolaridade. 3. No caso, o discrímen levado a efeito decorre das desigualdades existentes entre os diversos empregados da reclamada e não transborda os limites traçados pelo princípio da razoabilidade. 4. Assim, a remuneração diferenciada atribuída aos profissionais de vendas, admitidos mediante concurso público de nível superior e com atribuições gerais mais complexas, se respalda em critérios objetivos e plenamente justificáveis. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000871-29.2014.5.10.0004. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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