JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001538-57.2022.5.02.0386

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001538-57.2022.5.02.0386, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a pensão mensal deferida pela Corte Regional está em desacordo com as premissas registradas no acórdão regional. 2. Na hipótese, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, ao acolher a conclusão do laudo pericial ortopédico, consignou a existência incontroversa de acidente de trabalho típico, ocorrido em 13/09/2016, o qual acarretou a incapacidade parcial e permanente de 5% (cinco por cento) da força de trabalho da empregada. Assim, manteve a pensão deferida em sentença. 3. Delineadas as premissas fáticas, para se adotar entendimento diverso, como requer o agravante, no sentido de que a autora estaria totalmente apta ao desempenho das funções, sendo indevido o pensionamento deferido, seria indispensável o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito extraordinário do recurso de revista, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. 4. Logo, o recurso não demonstra transcendência da matéria recorrida, em nenhuma de suas modalidades, sendo, pois, forçoso confirmar a decisão singular agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001538-57.2022.5.02.0386. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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