- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo 0000713-85.2023.5.05.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelas rés. 2. A controvérsia cinge-se ao deferimento de horas extras e do intervalo intrajornada em favor da parte autora quando os cartões de ponto apresentados pela ré são considerados inválidos. 3. Do quadro fático delineado no acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal Regional não reputou os cartões de ponto inválidos por serem apócrifos. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que a ré, na contestação, afirmou que os cartões de ponto do autor eram por ele assinados, mas que os apresentados nos autos não constavam assinatura, concluindo, nesse sentido, que os cartões de ponto apresentados pela ré não são os mesmos registrados pelo autor ao longo da contratualidade. Nesse contexto, considerou inválidos os documentos apresentados por não retratar a jornada de trabalho do autor. 4. Desta forma, a situação equipara-se à hipótese prevista na Súmula n.º 338, I, do TST, que dispõe que a ausência de apresentação dos registros de ponto pela parte ré, ou a entrega de controles de ponto inválidos, gera uma presunção relativa de veracidade quanto à jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à indenização por dano material em decorrência de uso de veículo próprio para a execução das atividades laborais na empresa demandada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é devida a indenização ao empregado que utiliza veículo particular no desempenho das atribuições decorrentes do contrato de trabalho, uma vez que o empregador é o detentor dos meios de produção e, por força de lei, deve exclusivamente assumir os riscos do empreendimento, sendo desnecessária a produção de prova, por parte do trabalhador, quanto ao desgaste sofrido pelo veículo, bem como quanto aos gastos com manutenção e combustível. 3. Na hipótese, restou incontroverso que a ré arcava com os gastos do combustível. Logo, demonstrada a necessidade de utilização do veículo para o cumprimento das obrigações laborais em prol da empresa, sendo devida, portanto, a indenização em razão da depreciação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000713-85.2023.5.05.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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