JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000212-91.2023.5.14.0101

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000212-91.2023.5.14.0101, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DATAS COMEMORATIVAS. JORNADA FIXADA COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “ revisitando os registros de jornada da reclamante, em especial aqueles que convergem com o período trabalhado com a testemunha RENAN (maio a julho de 2022) sob id d816 a71, nota-se que as anotações de saída da autora nunca passam de 18:10 e a alegação dela é a de que em datas comemorativas há o elastecimento da jornada à véspera da data comemorativa. Passando à prova oral colhida em audiência, nota-se que apenas em relação à véspera do dia dos namorados é que há demonstração de que houve horário especial ”. Pontuou que “ logo, não poderia haver condenação ao pagamento de horas extras às vésperas do dia dos pais e dia das crianças. Ainda assim, nota-se que relativamente ao horário especial às vésperas do dia das mães a testemunha não se recorda ter havido labor extraordinário em dia anterior, mas em relação à véspera do dia dos namorados ele afirmou que teve ”. Nesse contexto, deu “ parcial provimento ao recurso patronal para excluir da condenação o pagamento de horas extras nos dias de vésperas das datas comemorativas de dia das mães, dia dos pais e dia das crianças, remanescendo a condenação quanto às vésperas do dia dos namorados do ano de 2022 ”. 3. Registra-se, inicialmente, que a Corte de origem não invalidou os cartões de ponto por serem britânicos. Na ocasião, a Corte de origem limitou-se a afirmar que os registros de ponto, que convergem com o período trabalhado com a testemunha Renan (maio a julho de 2022), possuem horários de saída da autora que nunca passaram de 18:10, nada se referido em relação ao início da jornada. Ainda que assim não fosse, a presunção da jornada declinada na petição inicial (Súmula n. 338, III, do TST) é relativa, podendo ser elidida em prova em sentido contrário. 4. Nesses termos, tendo o Tribunal Regional fixado a jornada de trabalho da autora, em datas comemorativas, com base no exame da prova oral produzida, para se chegar a entendimento diverso, como pretende a recorrente, necessário seria o reexame do acervo probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA FIXA CONTRATUALMENTE ESTABELECIDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “ o contrato de trabalho de id 3897d14 estabelece uma remuneração de R$ 1.128,00 , todavia é omisso ao dizer se a reclamante seria contratada como comissionista pura ou comissionista mista. A Cláusula 6ª, §1ª, dos instrumentos coletivos garante uma remuneração mínima aos comissionistas, mas a convenção prevê esse piso para o caso de não atingimento do piso da categoria pelo comissionista puro e não com a finalidade de repartição da remuneração entre fixa e variável ”. Concluiu que “ assim como fundamentado pelo juízo de 1º grau, a prova oral produzida em audiência transmite a convicção de que os gerentes de venda da reclamada eram remunerados exclusivamente por comissão, circunstância que afasta dúvida a respeito da pretendida parcela fixa pela reclamante ”. Em sede de embargos de declaração, esclareceu que “ no acórdão a discussão concentra-se na análise do parágrafo 1º da cláusula 6ª do instrumento coletivo em relação à prova colhida. O parágrafo 2º estabelece que ‘não haverá redução na comissão dos vendedores previamente estabelecida em Contrato’, todavia essa previsão coletiva não vai de encontro à linha adotada no acórdão e não interfere na conclusão ”. Asseverou que “ a proibição de redução prevista no §2º da Cláusula 6ª volta-se ao empregador que pactuou previamente com o empregado determinado percentual a título de comissão e no curso do vínculo, unilateralmente, pretendeu a modificação dos termos iniciais ajustados. Essa previsão não protege o empregado comissionista puro dos decréscimos do fluxo de vendas em determinado mês - fator que independe da vontade pessoal do empregador - e para isso é que existe a proteção contida no §1º da cláusula 6ª ao lhe garantir uma remuneração mínima para o caso de não atingimento do piso da categoria ”. 2. Do quadro fático delineado pela Corte de origem, depreende-se que a autora era remunerada exclusivamente por comissão e que a previsão contratual que estabelece uma remuneração de R$ 1.128,00, conforme instrumento coletivo da categoria, seria devida no caso de não atingimento do piso da categoria pelo comissionista puro e não com a finalidade de repartição da remuneração fixa e variável. 3. Nesses termos, diante da moldura fática assentada pelo Tribunal Regional, para se chegar à conclusão diversa, como pretende a recorrente, no sentido de que faz jus à parcela fixa contratualmente estabelecida, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000212-91.2023.5.14.0101. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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