JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001057-28.2022.5.09.0092

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo 0001057-28.2022.5.09.0092, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMADA. DANO MATERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. ÓBICES DA SÚMULA Nº 333 E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. Da leitura do artigo 950 do Código Civil, duas são as hipóteses para o deferimento de pensão em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional: se o ofendido não puder exercer mais o seu ofício ou profissão, ele terá direito à pensão correspondente à importância desse trabalho para o qual se inabilitou; ou se o ofendido teve diminuição da capacidade para o trabalho, ele terá direito à pensão correspondente à importância da depreciação que ele sofreu. 3. Com base no referido dispositivo legal, portanto, não há falar somente em incapacidade total e permanente para o deferimento de pensão mensal, uma vez que a constatação da redução de sua capacidade para o trabalho é situação suficiente a ensejar o pagamento da aludida reparação. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos , a Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e manteve a condenação ao pagamento de compensação por dano material, correspondente a 5% da remuneração do autor, convertida em parcela única. Por outro lado, o egrégio Tribunal Regional deu parcial provimento ao apelo do reclamante para aplicar o redutor de 30%, em razão da determinação do pagamento em parcela única. 5. Para assim decidir, a Corte de origem, soberana no exame do conjunto fático-probatório (Súmula nº 126), consignou ter o perito esclarecido que há déficit funcional permanente estimado em 5% decorrente da amputação traumática da extremidade distal do dedo indicador esquerdo. 6. Fez constar que, apesar de não haver incapacidade laboral, o reclamante deve ser indenizado pela redução de parte da sua capacidade laborativa, visto que o acidente se deu por culpa da reclamada. 7. Assentou que, conforme fundamentado pelo perito, em que pese o reclamante estar atualmente apto para o exercício de suas funções, precisa demandar esforço extra para manter a produção. 8. Frisou que, nos termos do artigo 950 do Código Civil, a pensão deve corresponder à importância do trabalho para o qual o reclamante se inabilitou ou da depreciação sofrida. Concluiu, assim, que a condenação deve considerar o exercício da profissão contemporânea ao acidente, para a qual a incapacidade é definitiva e parcial (5%). 9. Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Incide, portanto, os termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. 10. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada que não conheceu do recurso de revista da reclamada. Agravo a que se nega provimento. II – PEDIDOS FORMULADOS PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES. APLICAÇÃO DAS MULTAS DOS ARTIGOS 81 E 1.021, § 4º, DO CPC. INDEFERIDO. Não se tratando de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, indevida a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC à agravante, requerida pelo reclamante em contrarrazões. Pedido indeferido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INDEFERIDO. 1. Verifica-se que o Juízo de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. 2. Nesse contexto, nada a deferir, visto que não houve reforma da sentença e a condenação se deu no percentual pleiteado pelo autor. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001057-28.2022.5.09.0092. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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