- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Recurso de Revista 0020770-58.2022.5.04.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. INSALUBRIDADE RECONHECIDA EM PROVA PERICIAL. CONTATO E MANIPULAÇÃO DE CIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. TEMA Nº 190 DA TABELA DE IRR. MATÉRIA DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, conhecido e provido o recurso de revista da reclamada . A decisão deve ser mantida. No julgamento do Tema nº 190 da Tabela de IRR, esta Corte firmou a tese vinculante de que "o contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário." No caso concreto, o TRT deferiu ao reclamante adicional de insalubridade em grau médio, tendo em vista o contato com o agente "cimento" no exercício de suas atribuições. Firmou suas razões de decidir com base na conclusão exposta no laudo pericial. Nesse contexto, ficou configurado o desrespeito do acórdão à tese vinculante do TST, conforme definido na decisão monocrática, o que ensejou o conhecimento e provimento do recurso patronal. Ressalte-se inexistir contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte, tendo em vista que a alteração do enquadramento jurídico dado ao caso concreto teve como parâmetro as premissas fáticas delimitadas no acórdão do Tribunal de origem. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO SUCESSIVO FORMULADO UNICAMENTE NO AGRAVO ORA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . O reclamante postula, a título sucessivo, no caso de ser mantida a decisão monocrática, a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a suspensão de sua exigibilidade, conforme definido na ADI 5.766. No caso, em decorrência do provimento do recurso de revista patronal, a decisão monocrática registrou que são " indevidos os honorários periciais e sucumbenciais a cargo da recorrente ". Com outras palavras : com a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, foi restabelecida a sentença que julgou totalmente improcedente a reclamação trabalhista, a qual continha diversos pedidos. O Juízo de primeiro grau imputou ao reclamante o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa atualizado , ficando com a exigibilidade suspensa. Não houve a interposição de recurso ordinário de qualquer das partes contra tais determinações. O TRT, no aspecto, ao acolher o recurso ordinário do reclamante quanto ao adicional de insalubridade, limitou-se a inverter o ônus da sucumbência relativo aos honorários advocatícios incidentes sobre esse pedido, imputando-o à reclamada no percentual de 5% sobre o valor a ser apurado em liquidação, tendo a decisão monocrática se limitado a afastar tal condenação. Nesse contexto, ocorreu a preclusão para discutir o percentual de honorários advocatícios arbitrado em desfavor do reclamante, estando a condição suspensiva de exigibilidade prevista desde a sentença. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020770-58.2022.5.04.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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