- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Recurso de Revista 0708200-09.2009.5.09.0019, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. SÚMULA Nº 219, I. PROVIMENTO. É pacífico o entendimento, no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte comprovar, concomitantemente, estar assistida por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Na hipótese, restou incontroverso que o reclamante não está assistido por sindicato de classe, não fazendo jus a percepção dos honorários advocatícios. Inteligência da Súmula nº 219, I. Recurso de revista conhecido e provido. 2. IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇAS TRABALHISTAS. RETENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Consoante registrado, a reclamada não se insurgiu, em seu recurso ordinário, no que tange a forma de recolhimento do imposto de renda. Desse modo, ausente pronunciamento explícito acerca da matéria, o seu exame, nessa fase recursal, carece do necessário prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 297. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. JORNADA SEMANAL. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. IRREGULARIDADES. NÃO CONHECIMENTO. Conforme a jurisprudência prevalecente no âmbito deste Tribunal Superior, a adoção concomitante dos regimes de compensação de jornada nas modalidades semanal e banco de horas, mediante negociação coletiva, não é incompatível ou gera, por si só, a invalidade dos regimes compensatórios se não constatada qualquer irregularidade. A prestação habitual de horas extraordinárias, a inobservância das exigências previstas em norma coletiva para instituição do sistema de banco de horas e o cumprimento de jornadas superiores a dez horas diárias representam irregularidades que ensejam a invalidade dos regimes de compensação de jornada. Precedentes. Na espécie , o egrégio Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório dos autos, consignou que era habitual a prestação de labor extraordinário, mas sem a supressão do gozo das duas folgas semanais, porém, as normas coletivas não autorizavam a concomitância dos regimes de compensação e prorrogação de jornada, exceto quando consideradas na forma do "banco de horas", o que não ocorreu em relação ao reclamante. Assim, concluiu que a reclamada não se ateve a compensação da jornada do sábado, ainda que concedida duas folgas semanais, pois permitia os elastecimentos ou prorrogações habituais de jornada, pagando ao reclamante horas extraordinária, o que tornava inválido o regime de compensação. No tocante ao sistema de banco de horas, a Corte Regional registrou que a modalidade de flexibilização adotada pela reclamada contemplava apenas o acúmulo de débitos e não de créditos, desvirtuando a finalidade do instituto. E acrescentou que a previsão normativa previa a possibilidade de prestação de mais de duas horas extraordinárias por dia, sendo devidas as horas excedentes da sexta hora diária, como horas suplementares. Dessa forma, ao concluir pela descaracterização dos acordos de compensação em decorrência das aludidas irregularidades, o v. acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência assente deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que não se conhece. 4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REPERCUSSÃO. BIS IN IDEM . PROVIMENTO. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, é incabível repercussão das diferenças do repouso semanal remunerado, pela integração de horas extraordinárias, nas demais parcelas trabalhistas, sob pena de incorrer-se em bis in idem. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1. Nesse contexto, decisão regional que mantém os reflexos em razão do aumento da média remuneratória mensal do trabalho, decorrente da integração das horas extraordinárias, nos repousos semanais remunerados, está em contrariedade com o referido verbete jurisprudencial. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. 5. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. JORNADA NOTURNA. DIFERENÇAS. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que, cumprida integralmente a jornada no período noturno, de 22h às 5h, e prorrogada além dessa hora, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas, mesmo que se trate de jornada mista. Precedentes da SBDI-1. Inteligência da Súmula nº 60, II. Recurso de revista de que não se conhece. 6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO CONHECIMENTO. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o simples fornecimento de aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, pois lhe cabe tomar medidas que diminuam ou eliminem a nocividade, entre elas a de uso efetivo do equipamento pelo empregado. Por outro lado, o artigo 191, inciso II, da CLT dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Ou seja, este dispositivo não exclui o pagamento do adicional pelo fornecimento ou utilização de equipamento de proteção. Há, pois, que ficar comprovado que o uso de equipamento individual de proteção eliminou ou diminuiu a intensidade do agente agressor, o que não ocorreu na espécie. No caso , o egrégio Tribunal Regional consignou que nenhuma prova foi produzida nos autos de que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada foram capazes de neutralizar e eliminar os efeitos nocivos da soda cáustica que é classificada na NR-15, Anexo 13, como caracterizadora de insalubridade de grau médio. Assim, concluiu que a utilização de equipamento de proteção individual pelo autor podia ter mitigado os riscos, mas não excluía a percepção do adicional de insalubridade em grau mínimo, de forma que ele fazia jus ao adicional de insalubridade em grau mínimo. Premissas fáticas incontestes á luz da Súmula 126. Inteligência da Súmula nº 289. Recurso de revista de que não se conhece. 7. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. SALÁRIO MÍNIMO. UTILIZAÇÃO ATÉ EDIÇÃO DE LEI OU NORMA COLETIVA. PROVIMENTO. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior firmou entendimento de que o salário mínimo continua sendo utilizado no cálculo do adicional de insalubridade, até que lei ou norma coletiva de trabalho estipule outra base para a apuração da referida verba. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 8. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. Não configura ofensa às garantias constitucionais a cominação em destaque, vez que a postulação de quaisquer direitos assegurados pelo ordenamento jurídico submete-se às normas por ele traçadas. Assim, ao formular sua defesa, sem atentar para as normas que definem a responsabilidade das partes por dano processual e, ainda, para a multa imposta pela sua utilização inapropriada, não há falar em reforma da decisão que, vislumbrando o caráter protelatório dos embargos opostos pela parte, aplicou-lhe a pena legal correspondente. Entendimento contrário, aliás, parece-me fugir à razoabilidade, por fazer letra morta toda norma de direito processual. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0708200-09.2009.5.09.0019. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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