JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001495-55.2010.5.01.0041

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Recurso de Revista 0001495-55.2010.5.01.0041, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO. Há negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o órgão jurisdicional é omisso em enfrentar alguma questão indispensável ao deslinde da controvérsia e que acarrete a impossibilidade, posterior, de exame da matéria por esta colenda Corte. Entretanto, não há como identificar as questões que não foram examinadas, uma vez que a reclamada não indicou precisamente em que ponto o egrégio Tribunal Regional teria sido omisso, limitando-se a argumentar que a egrégia Corte Regional não teria esgotado o exame de toda a matéria trazida nas razões de embargos de declaração. Tal argumento não se mostra suficiente para fundamentar a preliminar em comento. Dessa forma, incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 458, II, do CPC/1973 e 832 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 2. NULIDADE. EXTENSÃO E PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, § 1º DO CPC/2015 E SÚMULA Nº 393, I. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do artigo 1.013, § 1º, do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao Direito Processual do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT, ao Tribunal é permitido apreciar e julgar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Também nesse sentido é a inteligência da Súmula nº 393, I. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região decidiu, em síntese, dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para reconhecer o vínculo de emprego, na função de assistente de direção, no período de 30/01/2006 à 10/06/2009, com remuneração de R$ 7.000,00 e condenar a reclamada ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, 13ºs salários, FGTS e respectiva multa de 40%, aviso prévio, indenização compensatória do PIS, indenização substitutiva do seguro-desemprego, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, abonos salariais e multa normativa, bem como indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00, honorários advocatícios no importe de 15% do valor da condenação, adicional noturno, horas extraordinárias e seus reflexos sobre repouso semanal remunerado e, de ambos, sobre aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13ºs salários, FGTS e multa de 40%. Alega a reclamada, nas razões do recurso de revista, que o Tribunal Regional do Trabalho só poderia devolver a matéria impugnada, ficando assim restrita a decisão no cabimento ou não da declaração do vínculo empregatício e horas extraordinárias, o que não fez. Ao compulsar os autos, verifica-se que a petição inicial contém todos os pedidos examinados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho. A sentença julgou improcedente a pretensão da reclamante. Por sua vez, a reclamante, nas razões do recurso ordinário, requer o reconhecimento do vínculo de emprego e a procedência dos pedidos iniciais. Assim, uma vez reconhecido o vínculo de emprego, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho poderia examinar os demais pedidos, pois todos eram consectários desse vínculo. Dessa forma, com base na aplicação do efeito devolutivo em profundidade e na teoria da causa madura (artigo 1.013, § 1º, do CPC/2015 e Súmula nº 393, I), conclui-se que o Tribunal Regional do Trabalho poderia perfeitamente julgar a causa no estado em que se encontrava, já que suficientemente instruída. Incólumes, portanto, o artigo 514, II, do CPC/1973 e a Súmula nº 422. Recurso de revista de que não se conhece. 3. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA . NÃO CONHECIMENTO. Os artigos 141 e 492 do CPC/2015 (artigos 128 e 460 do CPC/73) exigem que o órgão julgado decida a lide nos limites em que foi proposta, sendo certo que tais contornos são fixados com base nos pedidos formulados na inicial e nos argumentos trazidos em contestação. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho, ao examinar a questão relacionada ao vínculo de emprego, concluiu que a data de admissão da reclamante ocorreu em 30.01.2006, na função de assistente de direção. Embora não tenha reconhecido que a reclamante inicialmente trabalhou como diretora de teste de elenco, o termo inicial do contrato de emprego traduz silogismo decorrente da análise das provas produzidas. O importante é considerar que a reclamante, em sua petição inicial, alegou que foi contratada em 30.01.2006. Não há, portanto, julgamento extra petita ou ultra petita . Incólumes os artigos 128, 293 e 460 do CPC/1973. Recurso de revista de que não se conhece. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. SÚMULA Nº 381. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A reclamada requer a aplicação da Súmula nº 381 à hipótese dos autos. Ocorre que o egrégio Tribunal Regional do Trabalho já determinou a incidência da referida súmula . Dessa forma, a pretensão recursal carece de interesse, pois não houve sucumbência da reclamada neste capítulo . Recurso de revista de que não se conhece. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. PROVIMENTO. Na Justiça do Trabalho, o direito à percepção dos honorários advocatícios requer o atendimento, de forma conjunta, de ambos os requisitos estabelecidos na Súmula nº 219, quais sejam: a) estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso , é incontroverso que a reclamante não está assistida pelo sindicato representativo de sua categoria. Decisão regional em desconformidade com o referido verbete sumular. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 6. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. SÚMULA Nº 462. NÃO CONHECIMENTO. O entendimento deste colendo Tribunal Superior é no sentido de que a multa do artigo 477, § 8º, da CLT tem aplicabilidade mesmo em situações nas quais a relação de emprego é reconhecida apenas em juízo, excepcionando a sua incidência apenas na circunstância em que o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Incidência da Súmula nº 462. Recurso de revista de que não se conhece. 7. MULTA. ARTIGO 467 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. INDEVIDA. PROVIMENTO. Nos termos do que dispõe o artigo 467 da CLT, fica o empregador obrigado ao pagamento da multa de 50% nele prevista, quando não quitada, na data da audiência na Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias. No caso , consta do acórdão regional que a hipótese versa sobre o reconhecimento de vínculo de emprego em juízo, dada a controvérsia existente em torno da forma de contratação da reclamante. Desse modo, não há que se falar em parcelas incontroversas, a justificar a condenação da reclamada na referida multa. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 8. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELO NÃO CADASTRAMENTO NO PIS. ARTIGO 1º DA LEI Nº 7.859/1989. RECLAMANTE QUE PERCEBIA MAIS DE 10 SALÁRIOS MÍNIMOS À ÉPOCA DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. PROVIMENTO. Nos termos dos artigos 239, § 3º, da Constituição Federal e 1º da Lei nº 7.859/1989 (esta revogada pela Lei nº 13.134, de 16.06.2015, mas aplicável ao caso concreto, pois o contrato de trabalho da reclamante vigorou de 30.01.2006 até 10.06.2009), concluiu-se que o pagamento da compensação de 1 salário mínimo anual, destinado aos empregados que contribuem para o PIS ou PASEP, é destinado ao empregado que percebe remuneração mensal de até 2 salários mínimos. Por sua vez, registra-se que a própria reclamante afirmou perceber remuneração mensal de R$ 7.000,00 e que o salário mínimo mensal vigente a partir de 01.02.2009 era de R$ 465,00. Resta evidente, portanto, que a decisão regional deve ser reformada, pois a reclamante percebia muito mais do que o limite máximo da remuneração mensal de 2 salários mínimos para ter direito ao pagamento da indenização substitutiva do PIS. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 9. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO DESEMPREGO. ALEGADA PERCEPÇÃO DE RENDA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do artigo 3º, V, da Lei nº 7.998/1990, para a percepção do seguro-desemprego, o trabalhador, dentre outros requisitos, não pode possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. As alegações da reclamada, no sentido de que a reclamante possuía renda, antes e depois do contrato celebrado entre as partes, não são incontroversas, ao contrário do quanto afirmado, pois o egrégio Tribunal Regional do Trabalho não registrou tais premissas, bem como não houve o reconhecimento da reclamante nesse sentido. Dessa forma, não há elementos para concluir que a reclamante possuía renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família e, portanto, não faria jus à indenização substitutiva do seguro-desemprego. Correto, dessarte, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho ao aplicar a Súmula nº 389, II, ao caso concreto. Recurso de revista de que não se conhece. 10. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS A CONTAR DA 6ª DIÁRIA E 30ª SEMANAL, HORA NOTURNA COM ADICIONAL DE 40%, ABONO SALARIAL, MULTAS E REAJUSTE SALARIAL CONTIDOS NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE ENQUADRAMENTO EQUIVOCADO DA RECLAMANTE COMO ARTISTA E TÉCNICA EM ESPETÁCULO DE DIVERSÃO. NÃO CONHECIMENTO. A reclamada, em suas razões de recurso de revista, alega, em síntese, não serem devidas as horas extraordinárias a contar da 6ª diária e 30ª semanal, hora noturna com adicional de 40%, abono salarial, multas e reajuste salarial previstos na norma coletiva. Argumenta que as convenções coletivas de trabalho juntadas pela reclamante não se aplicam à sua categoria profissional, pois a reclamante prestava serviços de assistente de direção à empresa de radiodifusão; não se enquadrava, logo, como artista ou técnica em espetáculos, nos termos dos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.533/1978. Ocorre, contudo, que o egrégio Tribunal Regional do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego como assistente de direção e decidiu serem aplicáveis ao caso concreto as normas coletivas juntadas pela reclamante. Resta, incontroverso, portanto, que a reclamante desempenhava as funções de assistente de direção. Com efeito, correto o egrégio Tribunal Regional do Trabalho , pois as funções de assistente de direção se inserem naquelas de técnico em espetáculo de diversão (artigos 2º, II, da Lei nº 6.533/1978 e 2º, II, do Decreto nº 82.385/1978), ante a expressa previsão do conceito de assistente de direção no anexo do Decreto nº 82.385/1978, o qual regulamenta a Lei nº 6.533/1978 . Recurso de revista de que não se conhece. 11. DIRETOR DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO. POSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERSONALÍSSIMOS POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA PARA ESTE FIM. NÃO CONHECIMENTO. A reclamada limita-se a indicar violação dos artigos 9º, XIII, da Lei nº 9.317/1996 e 129 da Lei nº 11.196/2005 . Alega, em síntese, que, nos termos dos artigos 129 da Lei nº 11.196/2005 e 9º, XIII, da Lei nº 9.317/1996, o diretor de programas de televisão pode prestar serviços personalíssimos por meio de pessoa jurídica devidamente constituída para este fim. Argumenta que essa possibilidade afasta a relação de emprego entre as partes. Ocorre que o egrégio Tribunal Regional do Trabalho concluiu: I - não restar comprovado o trabalho da reclamante como diretora de teste de elenco, e sim como assistente de direção; e II - restar demonstrada a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Tais premissas são incontestes, nos termos da Súmula nº 126. Por sua vez, o artigo 9º, XIII, da Lei nº 9.317/1996 (revogado pela Lei Complementar nº 123/2006), que tratava das empresas submetidas ao SIMPLES. Já o artigo 129 da Lei nº 11.196/2005 determina a aplicação das regras relativas às pessoas jurídicas às sociedades prestadoras de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não. Dessa forma, a controvérsia foi resolvida com base nas regras destinadas à caracterização do vínculo de emprego, razão pela qual os artigos 9º, XIII, da Lei nº 9.317/1996 (revogado pela Lei Complementar nº 123/2006), e 129 da Lei nº 11.196/2005 são juridicamente impertinentes para solucionar a questão. Recurso de revista de que não se conhece. 12. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONHECIMENTO. Ao contrário do quanto alegado pela reclamada, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho concluiu haver fraude à legislação trabalhista no contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. Para assim decidir, registrou que: I - há farta documentação demonstrando a onerosidade (pagamento em valores mensais fixos no importe de R$ 7.000,00) e a frequência do labor da reclamante, de modo regular e contínuo ao longo de anos, o que afastaria a alegação de eventualidade; II - havia pessoalidade no trabalho desenvolvido pela reclamante, pois seu labor não poderia ser repassado para terceiros; III - o trabalho da reclamante era voltado para a atividade principal da reclamada e se subordinava às diretrizes organizacional e na estrutura produtiva da reclamada; e IV - a própria preposta da reclamada, em seu depoimento pessoal, reconheceu a existência de subordinação na relação mantida entre as partes. Dessa forma, restaram comprovados todos os elementos caracterizadores da relação de emprego (pessoa natural, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica). Assim, não há falar em violação dos artigos 2º e 3º da CLT. Ademais, o egrégio Tribunal Regional solucionou a questão também com fundamento nas provas efetivamente produzidas no processo, conforme lhe permite o artigo 371 do CPC/2015, não se limitando às regras de distribuição do ônus da prova. Não há falar, destarte, em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Por fim, os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I. Recurso de revista de que não se conhece. 13. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. PROVIMENTO. A configuração do dano moral não deriva do mero aborrecimento de que foi acometido o indivíduo, em face do ato de terceiro, devendo decorrer de dor suficientemente intensa, apta a romper, de modo duradouro, o equilíbrio psicológico da pessoa. Por conseguinte, na aferição do dano moral não basta que haja a constatação da lesão do direito em abstrato, sendo necessária a aferição dos seus efeitos na órbita não patrimonial. Acerca do dano moral, os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de reparação àquele que do seu ato ilícito cause dano a outrem, adotando, para tanto, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, a qual, além da constatação do dano e do nexo causal, exige a demonstração da conduta culposa ou dolosa do agente no evento danoso. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho concluiu que a ausência de anotação da relação de emprego na CTPS implicou em dano moral, pois obstou a aquisição, no momento adequado, dos direitos trabalhistas e previdenciários decorrentes do vínculo de emprego. Ocorre que a questão já foi julgada pela SBDI-1, a qual decidiu que a ausência de anotação da CTPS do trabalhador, por si só, não gera o direito ao pagamento de compensação por danos morais, pois cabe demonstrar o prejuízo sofrido pelo trabalhador. No caso, não há prejuízo comprovado pela ausência de anotação na CTPS, pois os direitos trabalhistas e previdenciários decorrentes do reconhecimento da relação de emprego em juízo serão devidamente adimplidos e acrescidos de juros de mora e correção monetária. Precedentes de todas as Turmas e da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001495-55.2010.5.01.0041. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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