JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000261-73.2010.5.09.0022

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Recurso de Revista 0000261-73.2010.5.09.0022, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ADICIONAL DEVIDO. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO . Este Tribunal Superior tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula nº 364, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, sendo que a exposição a produtos inflamáveis, independe de qualquer gradação temporal, pois passível de explosão a qualquer momento. Dessa forma, empregado que entra em contato com produtos inflamáveis, de forma intermitente, faz jus ao adicional de periculosidade, visto não se tratar de contato eventual ou casual, tampouco tempo extremamente reduzido. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que n ão se conhece. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, quanto às horas extraordinárias, decidiu com base na Súmula nº 422, I e, quanto à norma coletiva, consignou que a cláusula invocada prevê o cumprimento de jornada de 26 horas em três turnos apenas para o trabalhador avulso, não se aplicando aos empregados da reclamada . A parte, em nas razões recursais, reitera seus argumentos quanto a não comprovação de horas extraordinárias, bem como a validade do acordo coletivo, sem impugnar direta e especificamente a decisão, nos termos em que proferida. Incidência da Súmula 422, I. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. NÃO CONHECIMENTO. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional e reflexos, na forma prevista no artigo 71, caput e § 4º da CLT (Inteligência da Sumula nº 437, IV). No caso , sendo incontroverso que o reclamante laborava em jornada superior a seis horas, a decisão do egrégio Tribunal Regional no sentido de que o reclamante faz jus ao intervalo de 1 hora, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior . Prejudicado, por decorrência, o conhecimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. A decisão do egrégio Tribunal Regional está em consonância com o item III da Súmula nº 437, que consigna a natureza salarial do intervalo intrajornada: III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais . O raciocínio jurídico aplicável aos intervalos interjornadas não concedidos deve ser o mesmo do intervalo intrajornada, conforme pacificado por esta Corte Superior, mediante a Orientação Jurisprudencial n. 355 da SBDI-1: O desrespeito ao intervalo m ínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula n. 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional ." Em vista decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT ao conhecimento do recurso. Recurso de revista de que não se conhece. 5. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NOTURNAS. ADICIONAL NOTURNO. NÃO CONHECIMENTO. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 97 da SBDI-1 é de que " O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno ". Nesse contexto, em vista de decisão do Regional em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula nº 333. Não conheço. 6. ABATIMENTO. VALORES PAGOS. DEDUÇÃO GLOBAL. PROVIMENTO. Esta colenda Corte já firmou jurisprudência no sentido de que não há falar em compensação das parcelas pagas sob o mesmo título, mês a mês, e sim na dedução, pelo abatimento do que foi pago, seguindo o critério global, com o fim de se evitar enriquecimento ilícito do empregado, que acabaria por receber, em relação à mesma parcela, por duas vezes. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO. PAGAMENTO DA HORA INTEGRAL. PROVIMENTO. Dispõe o § 4º do artigo 71 da CLT que quando o intervalo para repouso e alimentação previsto neste artigo não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Afora a redação clara do preceito legal supramencionado, a concessão parcial e/ou o fracionamento do intervalo intrajornada desvirtua a finalidade do instituto, implicando pagamento de todo o período assegurado, e não apenas dos minutos abolidos. No caso , ficou consignado que o empregado embora contratado para cumprir a jornada de seis horas, trabalhou em jornada superior à contratual, usufruindo de intervalo inferior ao mínimo legal. O egrégio Tribunal Regional, conquanto tenha entendido que o intervalo intrajornada deveria ser de 1 hora, determinou o pagamento apenas do período faltante para completar a hora integral, o que contraria o entendimento consubstanciado na Súmula nº 437, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INTERVALO INTERJORNADA DE 35 HORAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, em relação ao tópico em epígrafe, com fundamento na ausência de interesse de recorrer, em vista do indeferimento do pleito pelo juiz da sentença. Nesse contexto, não houve análise da questão, na forma impugnada pelo reclamante, tampouco a parte opôs embargos de declaração para tanto, impossibilitando o debate nesta fase extraordinária, por falta de prequestionamento. Súmula nº 297. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS DE SOBREAVISO. USO DE CELULAR. NÃO CONHECIMENTO. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, exceto quando o empregado, à distância e submetido a controle patronal por referidos instrumentos, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso (Súmula nº 428, II). No caso , o egrégio Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pedido de pagamento de horas de sobreaviso, com base na Súmula nº 428, sob o fundamento de que não ficou comprovado que o reclamante estivesse permanentemente de plantão e que o reclamante baseou seu pedido apenas no simples fato de que o uso de celular caracterizava o sobreaviso. Em vista de decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 428, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DA CREDENCIAL SINDICAL. NÃO CONHECIMENTO . Na Justiça do Trabalho, o direito à percepção dos honorários advocatícios requer o atendimento, de forma conjunta, de ambos os requisitos estabelecidos na Súmula nº 219, quais sejam: a) estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Ausente um dos requisitos, no caso, a credencial sindical, não há como se deferir a referida parcela. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000261-73.2010.5.09.0022. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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