- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101293-38.2018.5.01.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, percebe-se não ter a agravante transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade de grau médio durante todo o período imprescrito. Conforme trecho do laudo destacado pela Corte regional, o expert registrou que “Não foi necessário realizarmos a visita nos lugares onde laborou o Reclamante na Ilha do Governador. A Reclamada informou que, a pedido do Setor de Segurança do Trabalho da CEDAE, realizou a avaliação quantitativa para o agente físico "RUÍDO" para todos os cargos e atualizou o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos de Ambientais). Esta avaliação determinou o pagamento do adicional de insalubridade médio (20%) para o Reclamante, a partir de junho de 2017 pela exposição ao agente físico "RUÍDO”. O perito destacou ainda que “O Reclamante sempre realizou as mesmas atividades, logo a exposição ao agente físico "RUÍDO" já existia antes da avaliação quantitativa realizada pela Reclamada. Reitero que a Reclamada informou que não tem histórico de avaliação quantitativa para o agente físico "RUÍDO" antes de junho de 2017”. Ao final, o TRT concluiu que “em que pese o autor tenha trabalhado em local distinto do periciado antes de maio de 2017, a própria ré confirma que as atividades e a rotina de trabalho eram as mesmas, logo, por óbvio, em ambos os locais havia a exposição ao agente insalubre "ruído", sendo que a partir de junho de 2017 a ré passou a pagar adicional de insalubridade em grau médio em razão de avaliação quantitativa, realizada pelo Setor de Segurança do Trabalho da própria CEDAE, para o agente físico "RUÍDO" para todos os cargos”. O deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101293-38.2018.5.01.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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