- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000479-15.2020.5.09.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso dos autos , o reclamante não consegue demonstrar a violação do art. 7º, XXIII, da CF/88, tampouco dos arts. 818 da CLT, 373 e 472 do CPC, tendo em vista que o TRT deixa claro que o óbice para o deferimento do adicional de insalubridade foi a renúncia do reclamante à produção da prova pericial que, no seu entendimento, seria o meio de prova idôneo e essencial para a comprovação do direito à percepção do adicional. A parte apontou ainda violação do art. 5º, LXXVIII, que prevê o dever de observância do princípio da razoável duração do processo; do art. 7º, VI, da CF/88, que trata da irredutibilidade salarial; e do art. 371 do CPC que dispõe sobre o princípio do livre convencimento motivado, que não tratam da controvérsia objeto do recurso de revista (adicional de insalubridade), de modo que não há como considerar materialmente efetuado o confronto analítico das suas alegações com a tese adotada pelo TRT, diante da impertinência temática dos dispositivos apontados como violados. Desse modo, não foi atendido o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Quanto à divergência jurisprudencial suscitada à fl. 487, os arestos transcritos revelam-se inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, porque não refletem as mesmas circunstâncias do caso concreto, especialmente sobre a aplicação da pena de confissão ficta ao reclamado, pois, ao contrário do que alega a parte, o TRT registrou que a juntada dos documentos pleiteados pela parte seria irrelevante, seja porque a perícia seria o meio de prova eleito pela lei para a caracterização da insalubridade, seja por que a parte reclamada não teria sido intimada sob as penas do art. 400 do CPC. E quanto aos arestos provenientes de Turmas do TST (fls. 487/488), não se revelam aptos ao conhecimento do recurso de revista por se tratar de órgão julgador não constante do art. 896, "a", da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014 e da Súmula 296 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000479-15.2020.5.09.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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