- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000897-21.2023.5.08.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser dado parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A agravante sustenta que o TRT é omisso quanto à aplicação da norma coletiva sobre o adicional de insalubridade e que a certidão de acórdão sequer adentra na matéria, mesmo que fosse para manter a sentença nos seus fundamentos. Assevera que "as certidões de julgamento nasceram para instrumentalizar e garantir celeridade aos julgados, um resumo das teses e antíteses da fundamentação, o que não ocorre no caso em tela, eis que ambas as certidões sequer enfrentam ou mesmo mencionam os fundamentos da validade da norma coletiva, amplamente defendido em recurso ordinário”. Registra-se que para que a prestação jurisdicional ocorra de forma efetiva basta que o magistrado consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir. Bem examinando a fundamentação dos acórdãos proferidos pelo TRT, verifica-se que foram enfrentadas as questões trazidas nos embargos de declaração. A Corte regional, na certidão de julgamento do recurso ordinário, não obstante não tenha destacado o tema específico do adicional de insalubridade, consignou que "NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA, NEGOU-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA , INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E OS ORA EXPENDIDOS ”. Na certidão de julgamento dos embargos de declaração, o TRT registrou que “A E. TURMA OBSERVOU, PELA LEITURA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO, A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, HAJA VISTA TEREM CONSIGNADO QUE MANTIVERAM A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SENDO DESNECESSÁRIO A REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS NELA CONTIDOS POR SE TRATAR DE FEITO SUBMETIDO A PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESTACOU A E. TURMA, NO PRESENTE FEITO, ESTAR A DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 895, §1.º, IV, DA CLT , NO QUAL CONSTA "TERÁ ACÓRDÃO CONSISTENTE UNICAMENTE NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO, COM A INDICAÇÃO SUFICIENTE DO PROCESSO E PARTE DISPOSITIVA, E DAS RAZÕES DE DECIDIR DO VOTO PREVALENTE. SE A SENTENÇA FOR CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A CERTIDÃO DE JULGAMENTO, REGISTRANDO TAL CIRCUNSTÂNCIA, SERVIRÁ DE ACÓRDÃO”. ASSIM, POR TER RESTADO EVIDENCIADO NA CERTIDÃO EMBARGADA QUE A E. TURMA CONCORDOU COM OS FUNDAMENTOS DO MM. JUÍZO DE 1.º GRAU AO MANTER A DECISÃO RECORRIDA, PELOS MESMOS FUNDAMENTOS, CONCLUIU, PORTANTO, QUE A EMBARGANTE BUSCA, NESTA FASE DO PROCESSO, REDISCUTIR A MATÉRIA EM DESTAQUE, O QUE NÃO É MAIS POSSÍVEL. DESTACOU AINDA QUE ELA HÁ DE ENTENDER QUE, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO 897-A DA CLT, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESTAM-SE, TÃO SOMENTE, A SUPRIR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EXISTENTE NO JULGADO, NÃO PODENDO SER UTILIZADOS PARA O REEXAME DA MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO JÁ DECIDIDA, MOTIVO PELO QUAL FORAM IMPROVIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXAME, FICANDO, DESDE JÁ, PREQUESTIONADOS OS DISPOSITIVOS MENCIONADOS”. Logo, não há nulidade a ser declarada, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência da matéria. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada. A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. Desse modo, verifica-se que não foi atendido o pressuposto recursal previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, visto que não foram transcritos, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000897-21.2023.5.08.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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