- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010925-16.2022.5.03.0183, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A agravante sustenta que o TRT foi omisso porque não viabilizou a produção de prova testemunhal e desconsiderou a omissão da prova pericial realizada, especialmente quanto à entrega de EPI’s. Registra-se que para que a prestação jurisdicional ocorra de forma efetiva basta que o magistrado consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir. Bem examinando a fundamentação dos acórdãos proferidos pelo TRT, verifica-se que foram enfrentadas as questões trazidas nos embargos de declaração. A Corte regional, quanto ao indeferimento da oitiva de testemunha, consignou que "Na audiência de Id. 211caf8, o Juízo indeferiu a oitiva da testemunha da autora sob o fundamento de que "uma vez que confirmado que a autora acompanhou a prova pericial e confirmou neste ato todas as atividades por si exercidas nas diferentes funções, após serem lidas as descrições de tarefas elencadas pelo louvado". De fato, há prova pericial na qual foi verificada as condições de trabalho do Recorrente”. E concluiu que o juízo já detinha elementos suficientes para solucionar a controvérsia acerca do adicional de insalubridade: “A matéria, que envolve conhecimento específico ao menos de razoável complexidade, não envolve esclarecimento por leigo. Com efeito, constitui prerrogativa do Julgador, com base nos arts. 765 da CLT, 370 e parágrafo único do CPC, a condução do processo, indeferindo as provas que entender inúteis e desnecessárias ao deslinde da controvérsia estabelecida nos autos”. Quanto à suposta omissão na prova documental – perícia técnica-, embora a Corte Regional não tenha tratado especificamente da matéria sob o enfoque do uso de EPI’s no desempenho das atividades da obreira, não há utilidade na análise do argumento apresentado pela parte, uma vez que o TRT concluiu que a reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade pleiteado porque não era exposta à ação de agentes insalubres, consignando que “decorre da referida norma que a configuração da insalubridade condiciona-se ao efetivo e permanente contato com pessoas infectadas, em locais destinados aos cuidados da saúde humana, o que não ocorre com a obreira, sendo sua função ligada apenas à recepção de pacientes, na portaria do Hospital São Francisco de Assis - não podendo ser equiparada às atividades desempenhadas por obreiros vinculados à atividade-fim do estabelecimento de saúde. A mera recepção de pacientes, sem contato permanente e habitual com eles ou com seus objetos pessoais, não enseja o pagamento do adicional pleiteado”. Logo, não há nulidade a ser declarada, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Em exame mais detido do recurso de revista, percebe-se não ter a parte observado a norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. É que o trecho reproduzido nas razões do recurso de revista corresponde a fração reduzida e pouco representativa dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter o indeferimento do pedido de adicional de insalubridade. A reclamante transcreve apenas a conclusão do laudo pericial, a descrição das atividades da trabalhadora e o entendimento pessoal do relator, o qual não prevaleceu. Deixou de transcrever os trechos do acórdão em que fixadas as conclusões e o entendimento prevalecente na Turma de que a reclamante não faz jus à percepção do adicional de insalubridade, porque no desempenho de suas atividades não tinha contato permanente e habitual com pessoas infectadas ou com seus objetos pessoais. Tal constatação evidencia a inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Trata-se de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do requisito formal. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010925-16.2022.5.03.0183. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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