- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo 0010231-68.2018.5.03.0092, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DIANTE A INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO PELA MERA PRESUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO. 1 - Na sistemática vigente à época, não foi reconhecida atranscendência e foi negado seguimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - No caso, depreende-se que a tese do reclamante aduzida no recurso de revista e reiterada no presente agravo diz respeito à configuração do direito a indenização por dano moral decorrente do não pagamento de verbas rescisórias. 3 - Conforme consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática, o TRT manteve o indeferimento da indenização por danos morais decorrentes do não pagamento de verbas rescisórias, ao entendimento de que, muito embora o não pagamento das parcelas rescisórias a tempo e modo cause " desconforto transtorno ao reclamante ", o certo é que, nesse caso, " torna-se necessário demonstrar ao menos um fato objetivo que possa trazer a conclusão da existência de abalo moral, como, por exemplo, inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo, ainda, que não foi demonstrado fato que pudesse revelar abalo à integridade psicológica e à honra do reclamante. Tal conclusão ganha sobrelevo especial no caso em exame, no qual a sentença recorrida condenou a reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias que não foram pagas a tempo e modo. Trata-se, pois, de danos de índole meramente material, os quais foram devidamente reparados, repise-se " (fls. 322-323). 4 - Dessa forma, percebe-se que o posicionamento adotado no acórdão recorrido encontra-se em plena conformidade com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, no sentido de não ser cabível condenação em danos morais decorrentes de atraso ou de não pagamento de verbas rescisórias com base em mera presunção de ocorrência de fatos danosos, como se infere dos julgados citados, proferidos pela SBDI-1 e por todas as oito Turmas do TST. 5 - Nesse contexto, conclui-se pelo acerto da decisão monocrática agravada ao consignar que: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de não ser cabível condenação em danos morais decorrentes de atraso ou de não pagamento de verbas rescisórias com base em mera presunção de ocorrência de fatos danosos, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010231-68.2018.5.03.0092. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.