JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011335-85.2015.5.01.0018

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

TST – Agravo 0011335-85.2015.5.01.0018, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. . LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Nos termos do artigo 17 da Lei nº 4.595/1964, uma instituição financeira é assim definida pela prática de atividades como coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, além da custódia de valores pertencentes a terceiros, o que não se coaduna com a atividade econômica preponderante desempenhada pela primeira reclamada (Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S.A), empregadora da reclamante, consoante se extrai do registro feito pelo Tribunal Regional. 3. O acórdão regional expressamente consignou que a atividade-fim da primeira ré descrita em seu Ato Constitutivo, no artigo 5º, consiste na " captação de clientes, promoção de vendas de bens e serviços, atendimento de clientes para elaboração de informações cadastrais, serviços de controle e execução de cobrança amigável, assim como outras atividades eventualmente delegadas pelas Matriz ". Tais atividades não se enquadram na definição de instituição financeira, consequentemente, a ADOBE não pode ser classificada como empresa financeira. Além disso, ao analisar os serviços executados pela reclamante, o Tribunal Regional concluiu que " os serviços realizados pela autora não são tipicamente bancários ou financiários, porquanto a sua atuação limitava-se ao oferecimento de produtos, captação de clientes e conferência de documentos, sem qualquer ingerência na aprovação do crédito ou na continuidade do serviço, sem acesso amplo e irrestrito aos sistemas da financeira tomadora do serviço, não participando de nenhuma etapa ou mesmo da conclusão das operações dos produtos que oferecia." 4. Assim, diante do contexto fático-probatório consignado pela Corte de origem, a atividade econômica preponderante da primeira reclamada e efetivamente executada pela reclamante não permite o enquadramento sindical como financiário. 5. Pretender modificar a conclusão do tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que se mostra inviável em sede de recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011335-85.2015.5.01.0018. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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