JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011825-92.2016.5.03.0026

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0011825-92.2016.5.03.0026, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRÁS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INVALIDADE DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCAC/2007. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. OJ 418 DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade (arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil), é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto a cada um dos pontos apontados como supostamente omissos pela parte embargante. De fato, consignou-se no julgado embargado que a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT (OJ 418 da SBDI-1/TST). Além disso, consta do acórdão que o Tribunal a quo manteve o entendimento da sentença quanto à invalidade do PCAC/2007, no período anterior à Lei nº 13.467/2017, por verificar que (i) não houve norma coletiva que pudesse referendar os critérios do PCS; (ii) seu conteúdo não previa regras claras de alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento, conforme determina o art. 461, §2º da CLT; (iii) referido plano limitou a progressão por antiguidade a determinados níveis e, no que tange à promoção por merecimento, submete-a a verificação não só de critérios subjetivos, como também a indicação de chefia. Por fim, consta no acórdão embargado manifestação expressa acerca da inexistência de aderência estrita entre a tese fixada no Tema 1.046 do STF e a presente hipótese. 3. Assim, inexiste qualquer omissão no julgado, revelando-se, em realidade, a intenção de novo julgamento de matéria já decidida pelo Colegiado, o que não se coaduna com o escopo dos embargos de declaração. Dessa forma, o apelo integrativo apenas denota a clara intenção do embargante de procrastinar o adequado trâmite do feito. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011825-92.2016.5.03.0026. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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