TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000222-43.2021.5.12.0043, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SIMETRIA - TRANSPORTES E ARMAGENS GERAIS LTDA - ME PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE DEIXA DE EXAMINAR A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº40/2016 A Presidência o TRT não apreciou a admissibilidade o recurso de revista quanto à alegação de ofensa aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, tampouco a parte interpôs embargos de declaração a fim de sanar eventual omissão. Resulta preclusa a matéria relativa à alegada existência de nulidade processual, com base em referidos dispositivos, na forma do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa TST nº 40/2016. Agravo de instrumento desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. SERVIÇO DE ESTIVA. Em face do que prescreve o inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal, no sentido de que o empregador estaria obrigado a pagar indenização ao trabalhador em razão de acidente de trabalho, quanto incorresse em dolo ou culpa, controverteu-se, a partir da vigência do Código Civil de 2002, na doutrina e jurisprudência, se seria possível a responsabilização objetiva do empregador, com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Paulatinamente doutrina e jurisprudência foram se firmando pelo cabimento da responsabilidade objetiva do empregador, em hipóteses de atividade de risco. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828040 em regime de repercussão geral, firmou a tese do Tema 932, encerrando eventual controvérsia jurisprudencial ainda existente: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Em razão da natureza de conceito jurídico indeterminado do termo “atividade de risco”, a jurisprudência tem se debruçado sobre a casuística, para completá-lo. No caso sob exame, é incontroverso que a vítima se tratava de trabalhador portuário avulso e que os reclamados são o Órgão de Gestão de Mão de Obra de Trabalho Portuário Avulso e empresa operadora portuária. É certo, também, que o acidente se deu quando o trabalhador atuava em serviço de carregamento de madeira em porão de navio. No momento do evento, o trabalhador teve a perna esquerda, abaixo do joelho, esmagada por toras da madeira em carregamento. Consta que a “lingada” (porção de mercadorias amarradas entre si para ser içada) balançou em movimento de pêndulo e o atingiu. A vítima tinha a função de soltar os cabos da “lingada”, após a movimentação por guindaste ter acomodado a mercadoria no porão do navio. Em circunstâncias como tais, de trabalhadores portuários avulsos operando em atividade de estivador, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido da existência de risco criado, superior ao ordinariamente suportado. Julgados. Agravo de instrumento desprovido. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE REVELA A AUSÊNCIA DE CULPA DO ATRIBUÍVEL AO “DE CUJUS” . IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS (SÚMULA Nº 126 DO TST). Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT consignou que “A prova dos autos demonstra que o acidente ocorreu em razão de uma série de falhas na organização do trabalho, as quais podem ser resumidas: iluminação deficiente no momento do acidente; escolha de maquinário que exigia que trabalhadores permanecessem no porão do navio para soltar a carga, sendo que há outras opções mais seguras conforme relatado pelo representante da ré; falha na composição da equipe, o trabalhador que desempenhava a função de portaló/sinalização se ausentou na hora do acidente, sendo tal fato de destacada relevância, visto que é esse trabalhador que sinaliza para o operador do guincho o momento e local de soltar a carga; falha do operador do guincho; erro na escalação da equipe, ao permitir que o de cujus permanecesse exercendo atividade mesmo após ter sido constatada sua inaptidão; ausência de sinalização adequada no porão do navio ou de estrutura com o mínimo de segurança onde os trabalhadores pudessem permanecer abrigados enquanto a carga era movimentada; ausência de uma chefia de equipe no local”. Asseverou que “não pode ser imputada ao qualquer atitude determinante para o acidente, de cujus visto que esse decorreu de uma série de falhas na organização do trabalho”. O Regional destacou que “da prova dos autos percebe-se que o trabalhador Lincon quase fora vitimado junto com o autor, não tendo sido vítima das toras que eram movimentadas porque apresentou reação rápida e conseguiu desviar da carga que vinha em sua direção”, o que reforça a conclusão de que o “infortúnio não ocorreu devido a imprudência ou imperícia do de cujus, mas sim em razão da falha das reclamadas com seu dever de propiciar um local de trabalho seguro, livre de riscos de acidentes”. E, assim, decidiu reformar o julgamento de primeiro grau, com base nos fundamentos de que “não houve culpa exclusiva da vítima em relação ao acidente de trabalho, tampouco culpa concorrente” e de que “A prova oral não respalda a tese defendida pelas recorrentes”. Em tais circunstâncias, o eventual acolhimento das alegações da reclamada, no sentido de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima e de que teria cumprido todas as providências de segurança pertinentes, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com esta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Agravo de instrumento desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MORTE EM HOSPITAL DECORRENTE DE INFECÇÃO BACTERIANA. INTERNAÇÃO DECORRENTE DO ACIDENTE. CONTROVÉRSIA ACERCA DO NEXO CAUSAL. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. Com o propósito de identificar as causas efetivas da morte do trabalhador, o TRT, examinado o conjunto fático-probatório, registrou que o “desfecho óbito é multifatorial, tendo como causa fim insuficiência respiratória decorrente de quadro de sepse/pneumonia causada pela bactéria usualmente adquirida em meio intra-hospitalar – Acinetobacter”. Asseverou que o ”evento inicial que propiciou a evolução para desfecho acima pontuado foi a fratura complexa de tíbia e fíbula com necessidade de múltiplas intervenções cirúrgicas - tendo em vista que esses procedimentos são forma de transmissão da bactéria de interesse no caso em tela”. Como se denota daquilo consignado no acórdão recorrido, bem como dos fatos incontroversos nos autos, o reclamante sofreu acidente de trabalho no porão de navio, quando teve uma das pernas esmagada por um lote de toras de madeira. Em razão desse acidente, o reclamante foi levado à internação hospitalar, onde contraiu bactéria e passou por 3 amputações, sendo a primeira diretamente como consequência do acidente e as duas seguintes por conta da atuação bacteriana no ferimento (necrose de tecido). É certo, portanto, que a causa direta do óbito foi “ insuficiência respiratória decorrente de quadro de sepse/pneumonia”, resultado direto da infecção bacteriológica adquirida no hospital, consequência direta da internação provocada pelo acidente de trabalho. No ponto, é relevante o registro de que a internação, por si só, caracteriza situação de risco à infecção hospitalar, considerado o fator de probabilidade, conforme se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Julgados. Diante de tais circunstâncias, deve-se entender que a sujeição da pessoa ao ambiente de internação em hospital evidencia fator de risco à sua saúde, diante da probabilidade de se contrair algum tipo de infecção, que resulte em nova enfermidade, no agravamento da condição já existente ou mesmo em óbito. Portanto, caracteriza “ação adequada” a produzir o efeito morte. Incidência da teoria da causalidade adequada. Ademais, é a inquestionável constatação de que o “de cujus” somente esteve sujeito aos riscos de uma internação hospitalar em razão do acidente de trabalho sofrido. Se não tivesse a reclamada exposto o reclamante a atividade de risco ou negligenciado as providências de segurança, ao deixar de propiciar ambiente de trabalho adequado e saudável para o trabalhador, não teria havido o acidente e, tampouco, a internação hospitalar. Ou seja, a vinculação entre a morte do trabalhador e o trabalho prestado para a reclamada é evidente, demonstrando o nexo de causa e efeito. Por fim, percebe-se que os arestos transcritos para demonstração de divergência jurisprudencial não revelam a indispensável especificidade a que alude a Súmula nº 296, I, do TST, haja vista que não se encontram fundamentados nos mesmos fatos que delimitam o caso em julgamento. Agravo de instrumento desprovido. SEGURO DE VIDA. COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT Da análise do recurso de revista da reclamada, observa-se que a parte deixou de demonstrar o prequestionamento da matéria, na medida em que não transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão do Regional em que teria sido apreciada a matéria, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Em tal circunstância, não se constata o cumprimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista . Agravo de instrumento desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÓRGÃO GESTÃO M O TRAB PORT AVULSO PORTO ORG DE IMBITUBA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. SERVIÇO DE ESTIVA. ACIDENTE EM PORÃO DO NAVIO. MORTE EM HOSPITAL DECORRENTE DE INFECÇÃO BACTERIANA. INTERNAÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA DO ACIDENTE. DANO EM RICOCHETE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. CUMULAÇÃO DE AÇÕES DOS HERDEIROS. Em razão da constatação da morte do trabalhador como resultado do acidente de trabalho, o TRT manteve a sentença que condenou os reclamados a pagar aos reclamantes indenizações por dano material no valor de R$ 180.000,00 para cada. De pronto, é de se observar que a presente reclamação trabalhista consiste na cumulação de 3 ações indenizatórias, movidas pela cônjuge e por cada um dos 2 filhos do “ de cujus”. Trata-se de litisconsórcio simples, em que cada qual postula em juízo o dano que suportara individualmente, em razão da perda do ente familiar. Assim, o parâmetro para avaliação quanto à proporcionalidade e à razoabilidade do valor arbitrado ao dano moral deve ser tomado por cada um dos reclamantes, e não por seu conjunto. A conclusão que se extrai é que não houve violação ao art. 223-G, § 1º, IV, da CLT, ainda que se aproveitasse tal disposição como efetiva regra limitadora da quantificação do dano moral, pois, fixada a indenização em R$ 180.000,00 para cada uma das ações cumuladas, não houve vulneração do padrão de R$ 230.000,00, resultante de referido dispositivo. Quanto ao aresto transcrito para demonstração de divergência jurisprudencial, não se identifica a identidade de fatos com a causa sob julgamento. Ausente, portanto, a especificidade do aresto exigida pela Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. RECURSOS DE REVISTA PRINCIPAIS QUE NÃO ALCANÇAM CONHECIMENTO. SUBORDINAÇÃO DO RECURSO ADESIVO À SORTE DO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. Os agravos de instrumento dos reclamados, que visavam o seguimento de seus recursos de revista, não foram providos. Assim, porque não admitidos os recursos de revista dos reclamados, mesma sorte recai sobre o recurso de revista dos reclamantes, subordinado àqueles, consoante os termos do art. 997, §2º, III, do CPC. Agravo de instrumento desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000222-43.2021.5.12.0043. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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