JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000179-35.2021.5.12.0002

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0000179-35.2021.5.12.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade (arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil), é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto aos aspectos sobre os quais a parte aponta supostas omissões. Com efeito, consignou-se no julgado embargado que, a respeito da gratuidade de justiça, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica. Relativamente à utilização dos valores apontados na petição inicial como mera estimativa (art. 840, §1º, da CLT c/c IN 41/2018), o entendimento proferido por esta Turma foi consubstanciado na Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e nos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Por fim, no que se refere à incorporação da gratificação de função recebida por mais de 10 anos, há fundamentação específica no julgado turmário no sentido de que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não autorizam a supressão de vantagem prevista em norma regulamentar - cujos critérios já tinham sido cumpridos à época da entrada em vigor da refira norma-, por força do que dispõe a Súmula 51, I, do TST. 3. D essa forma, o apelo integrativo apenas denota a clara intenção da parte embargante de procrastinar o adequado trâmite do feito. Assim, inexiste omissão no julgado. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000179-35.2021.5.12.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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