JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0024966-48.2022.5.24.0071

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Recurso de Revista 0024966-48.2022.5.24.0071, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. COMPROVAÇÃO. MOTORISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não constitui condição para o reconhecimento do sistema de turnos de revezamento de que trata o art. 7º, XIV, da Constituição da República, o funcionamento ininterrupto da empresa (Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-1), porquanto esse dispositivo tem por escopo preservar a higidez física e mental do empregado, reduzindo a jornada de trabalho, a fim de minimizar os efeitos que o organismo sofre para se adaptar a rotinas diversificadas de trabalho. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que “ os relatórios de horas trabalhadas (f. 203/216, f. 319/332 e f. 462/466) mostram que frequentemente ocorria a extrapolação da 8ª hora de trabalho diária, o que invalida a adoção de jornada de 8 horas para turnos ininterruptos de revezamento, em consonância com o teor da Súmula 423 do TST. Cabe também mencionar que havia pagamento de horas extras, como por exemplo se vê do recibo de julho/2020 (f. 164), reforçando que, efetivamente, ocorria labor além das 8 horas diárias ”. 3. Nesse contexto, não havendo no acórdão regional dados acerca da efetiva periodicidade da alternância de turnos, premissa fática essencial ao exame da questão, conclusão diversa desta Corte, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024966-48.2022.5.24.0071. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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