JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010689-38.2018.5.18.0005

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010689-38.2018.5.18.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, no que tange à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito nos art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Não há falar em violação direta à Constituição da República nos moldes preconizados no art. 896, § 2º, da CLT, e na Súmula 266 desta Corte, quando a lesão a esses dispositivos depende de interpretação sobre a aplicação da legislação infraconstitucional processual que disciplina a matéria. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. LIMITE DE APURAÇÃO DAS PROGRESSÕES. Verifica-se que o Tribunal Regional, interpretando o sentido e o alcance da decisão transitada em julgado, decidiu manter a condenação que concedeu as promoções por antiguidade e merecimento nos casos de já alcançado o limite máximo previsto na tabela comparativa de níveis de salários do PCCS/1995 em percentual equivalente a 5% sobre o salário-base. Afastou-se a tese de inobservância do princípio da isonomia, pois não há falar em tratamento diverso dirigido a empregados em situações equivalentes. Assim, o acolhimento da pretensão dos exequentes somente seria possível mediante a interpretação do título executivo, procedimento vedado, a teor do que dispõe a aplicação analógica da OJ 123 da SDI-2 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Ante a possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República , dá se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. LIMITE DE APURAÇÃO DAS PROGRESSÕES. Verifica-se que o Tribunal Regional, interpretando o sentido e o alcance da decisão transitada em julgado, decidiu manter a condenação que concedeu as promoções por antiguidade e merecimento nos casos de já alcançado o limite máximo previsto na tabela comparativa de níveis de salários do PCCS/1995 em percentual equivalente a 5% sobre o salário-base. Assim, o acolhimento da pretensão dos exequentes somente seria possível mediante a interpretação do título executivo, procedimento vedado, a teor do que dispõe a aplicação analógica da OJ 123 da SDI-2 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS 1. A multa por procrastinação do feito, prevista no art. 1.026, do CPC, não exime a parte insatisfeita de interpor Embargos de Declaração quando existirem vícios previstos no art. 1.022, do CPC. 2. Os exequentes exerceram seu regular direito de defesa, buscando a manifestação do Tribunal Regional sobre aspectos relevantes para o julgamento da controvérsia, conforme assegurado pelo artigo 5º, LV da Constituição da República. 3. Na espécie, não se verifica intuito protelatório da parte, razão pela qual se afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010689-38.2018.5.18.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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