JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010205-37.2017.5.15.0071

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010205-37.2017.5.15.0071, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional manifestou-se, especificamente, sobre a dedução das horas extras trabalhadas nos sábados, tendo concluído que os cálculos elaborados pelo perito judicial estão corretos. Ressaltou que a dedução autorizada pela sentença exequenda diz respeito aos valores quitados sob os mesmos títulos, não tendo havido qualquer instrução para que fossem deduzidas as horas trabalhadas nos sábados. Da forma como proferidos os acórdãos do agravo de petição e dos embargos de declaração, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido quanto ao tema. 2 - REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUITADOS PELA EMPRESA REFERENTES A 50% DO VALOR DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE. O Tribunal Regional entendeu que a sentença exequenda não determinou, especificamente, a devolução de valores referentes ao custeio do plano de saúde à reclamada, em razão da revogação da tutela antecipada anteriormente deferida. Concluiu que os valores foram recebidos de boa-fé pelo reclamante, na vigência de tutela antecipada deferida judicialmente, motivo pelo qual não há de se falar em devolução de valores. Verifica-se, portanto, que a questão da devolução à reclamada de valores referentes a 50% das mensalidades do plano de saúde, em razão da revogação da tutela antecipada concedida judicialmente, demanda a interpretação da legislação processual que rege a matéria, arts. 294 e seguintes do CPC, não se vislumbrando, na hipótese, violação direta de dispositivo constitucional. Agravo não provido quanto ao tema (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010205-37.2017.5.15.0071. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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