JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010299-16.2016.5.15.0072

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 0010299-16.2016.5.15.0072, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS (ANÁLISE CONJUNTA). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. FEAS. INSTITUTO ECONOMUS. BENEFÍCIO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Como bem pontuado pelo Tribunal Regional, o pedido gira em alterações no custeio do plano de saúde, que tem origem no contrato de trabalho, motivo pelo qual se reconhece a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito. A competência da Justiça do Trabalho para apreciar questão relativa a plano de saúde, ainda que o plano seja mantido por entidade de previdência privada, quando decorrente de contrato de trabalho, é pacífica nesta Corte. No mesmo sentido já se pronunciou o STJ, conforme se verifica da tese firmada no IAC n.º 5: Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. Cita-se jurisprudência desta Corte. Agravos de instrumento não providos quanto ao tema. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. PRESCRIÇÃO – ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE OCORRIDA EM 17/12/2009 - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294 do TST. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sobre a pretensão de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado opera-se a prescrição total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei, o que não é a hipótese dos autos, em se que discute a alteração da forma de custeio de plano de saúde prevista em regulamento interno (Súmula 294 do TST). No caso dos autos, a alteração contratual, conforme relatado pelos próprios reclamantes ocorreu em 2009, quando, após o Banco do Brasil adquirir o controle acionário do Banco Nossa Caixa, determinou, em conjunto com o Economus, a alteração do regulamento original, a fim de instituir o pagamento de contribuições mensais pelos assistidos e seus respectivos dependentes. Os reclamantes alegam que, por terem sido contratados em 1989, período anterior à alteração do regulamento, as regras mais benéficas se incorporaram aos seus contratos de trabalho, enquanto a presente reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 2016. Assim, na esteira do entendimento desta Corte, aplica-se a prescrição total do pedido formulado com fundamento em alteração prejudicial de normativo empresarial que teria ocorrido em dezembro de 2009. Recurso de revista provido. Prejudicado o exame dos demais temas dos agravos de instrumento de ambos os reclamados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010299-16.2016.5.15.0072. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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