- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010845-36.2021.5.15.0124, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. PLANO DE SAÚDE NOVO FEAS . PARTICIPAÇÃO DO PATROCINADOR NO CUSTEIO. DIREITO NÃO ASSEGURADO POR LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à prescrição aplicada ao caso. 2. O Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a prescrição das pretensões veiculadas na presente ação. Para tanto, o acórdão regional registrou que, “ No que toca ao objeto vindicado no processo, não se refere à parcela assegurada por lei, nos ditames da Súmula 294, do C. TST. Em verdade, o direito visado pela parte reclamante poderia ter sido exercido desde sua adesão ao "Novo Feas", em 2013, como incontroverso (...). O pedido para participação do banco reclamado no custeio do mencionado plano deveria ter sido trazido em juízo dentro do interstício de 5 anos, contados a partir da sucessão, ou seja, data do termo inicial da indigitada lesão. Convém frisar que sempre foi mantida a inexistência de participação do patrocinador, ao longo dos reajustes do plano. (...). Portanto, o caso em voga trata de norma interna empresarial e não de direito assegurado por lei, de modo que incide ao caso a prescrição total, nos termos da parte final da Súmula 294, do C. TST.” 3. Nos termos em que proferida, a decisão regional amolda-se à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, e, por essa razão, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, o que evidencia a ausência de transcendência da causa, no particular. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010845-36.2021.5.15.0124. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.