JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016209-41.2015.5.16.0004

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 0016209-41.2015.5.16.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – EXECUÇÃO. TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO NA FASE DE CONHECIMENTO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, se existe inconstitucionalidade no título executivo em que se condenou o ente público à responsabilidade subsidiária. Conforme consignado no acórdão regional, não há como prosperar a tese de inexigibilidade do título executivo judicial, tendo em vista que a questão relativa à responsabilidade subsidiária do ente público já foi discutida na fase de conhecimento, motivo pelo qual não comporta mais discussão nesse momento processual, porquanto acobertada pelo manto da coisa julgada. Ademais, em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Nesse contexto, a revisão do julgado sob a perspectiva da tese de inexigibilidade do título judicial depende da interpretação da legislação infraconstitucional, de forma que a pretensa violação dos dispositivos indicados nas razões recursais seria apenas reflexa e indireta. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016209-41.2015.5.16.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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