- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Recurso de Revista 0102118-08.2017.5.01.0551, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/09/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. OBRIGATORIEDADE IMPOSTA AOS EMPREGADORES. ACORDO COLETIVO. Cinge-se a pretensão do Sindicato em condenação do reclamado ao pagamento de contribuição sindical - correspondente a 1% da folha de pagamento mensal dos trabalhadores da empresa, no período de 2016 e 2017 -, instituída pelas as entidades sindicais representativas dos trabalhadores e dos empregadores. A Corte de origem manteve a improcedência do pedido ao fundamento de que as normas coletivas não tem o condão de impor às empresas tal obrigação. A decisão não merece reparos, pois está em consonância com a jurisprudência da Subseção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior, segundo a qual é indevida a cláusula convencional que, compulsoriamente, determina o pagamento de contribuição sindical pelas empresas, sob pena de ofensa ao princípio da autonomia sindical. Julgados da SDC. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0102118-08.2017.5.01.0551. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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