- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Recurso de Revista 0000313-62.2010.5.04.0231, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. CONTRATO DE TRABALHO COM RESCISÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL, E NÃO DO TEMPO FALTANTE. SÚMULA Nº 437, I. PROVIMENTO. De conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, após a edição da Lei 8.923/1994, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, como hora extraordinária, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e não apenas dos minutos abolidos. Inteligência da Súmula nº 437, I. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu que, conquanto a reclamante tenha usufruído parcialmente do intervalo intrajornada, teria direito tão somente ao pagamento do período suprimido. Verifica-se, portanto, que o posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, consolidada no supracitado verbete jurisprudencial, no sentido de que a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja a condenação ao pagamento total do período correspondente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR. PREVISÃO. NORMA COLETIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, ao analisar o recurso ordinário interposto pelo reclamante, limitou-se a apreciar a tese recursal do reclamante, que sustentava a invalidação do acordo coletivo ante a ausência de vantagem para os trabalhadores. Dessa forma, o Tribunal a quo não foi instado a se manifestar, sequer por meio de embargos de declaração, sobre a invalidade do acordo coletivo pelo extrapolamento da jornada de 8 horas. A pretensão recursal, portanto, carece do indispensável prequestionamento. Incide, no caso, o teor da Súmula nº 297. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. UNICIDADE CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 296, I. NÃO CONHECIMENTO. Revelam-se inespecíficos arestos que partem de premissa fática diversa da tratada nos autos, não se prestando a demonstrar divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 296, I. Recurso de revista de que não se conhece. 2. FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que a ação foi proposta em 24.02.2010, de modo que estariam prescritas apenas eventuais parcelas devidas antes de 24.02.2005. Reconheceu, por essa razão, que não incidiria a prescrição em relação às férias referentes ao período aquisitivo 2004/2005, tendo em vista que foram pagas em 01.06.2005. De fato, considerando que as referidas férias somente eram exigíveis no período concessivo correspondente (2005/2006) e este se encontra dentro do período imprescrito, não há prescrição quinquenal a ser declarada. Assim, não há falar em violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. A questão analisada pela egrégia Corte Regional, e que ensejou a condenação em horas extraordinárias, diz respeito à extrapolação dos limites de 8 horas diárias e 44 semanais, previstos no acordo coletivo que autorizou o elastecimento da jornada laborada em turnos ininterruptos de revezamento. Não houve, portanto, o exame da existência de eventual acordo de compensação de jornada. E a reclamada não opôs embargos de declaração com esse intuito. Assim, a pretensão recursal carece do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. Recurso de revista de que não se conhece. 4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REPERCUSSÃO. BIS IN IDEM . AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. PROVIMENTO. É incabível a repercussão das diferenças do repouso semanal remunerado, pela integração de horas extraordinárias, nas férias, na gratificação natalina, no aviso prévio e no FGTS, sob pena de se incorrer em bis in idem . Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 5. DIFERENÇAS DE HORAS DEVIDAS. INOBSERVÂNCIA DA NORMA COLETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO CONHECIMENTO. A egrégia Corte Regional registrou que o acordo coletivo assegurava aos empregados que trabalhavam no sistema de turnos 6x2 - caso do reclamante - a remuneração de 220 horas mensais. Constatou, no entanto, que a prova dos autos evidenciou que a reclamada não observou o disposto na norma coletiva, razão pela qual manteve a sentença quanto à condenação da recorrente ao pagamento de diferenças de horas até o limite de 220 mensais. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional e acolher a alegação recursal de que o reclamante sempre recebeu as horas que lhe eram devidas, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece. 6. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. A egrégia Corte Regional, com base no laudo pericial, registrou que as atividades desempenhadas pelo reclamante (vulcanizador e emboiacador) eram perigosas, enquadrando-se na NR 16 da Portaria nº 3.214/78 e seus Anexos, pois havia contato com líquidos inflamáveis e outros produtos altamente combustíveis, em recinto fechado. Consignou, ainda, que o tempo em que o reclamante esteve exposto ao agente perigoso era permanente. Registrou, também, que as afirmações contidas no laudo principal, e sua complementação, não foram elididas por prova em contrário, amparando-se as impugnações na opinião que possui a reclamada. Assim, concluiu que o autor fazia jus ao pagamento do adicional de periculosidade vindicado. Desse modo, a pretensão recursal esbarra na Súmula nº 126, pois somente após o reexame das provas seria possível a alteração do quadro fático delineado no acórdão recorrido. Recurso de revista de que não se conhece. 7. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional concluiu que as alegações da reclamada com relação ao protesto interruptivo da prescrição são inovatórias, pois sequer foram trazidas na contestação, na audiência, nem quando da manifestação sobre os documentos trazidos pelo reclamante. Por sua vez, a reclamada alega, em síntese, que o protesto ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Borracha de Gravataí não interrompe a prescrição quanto ao adicional de periculosidade. Dessa forma, a pretensão recursal está desfundamentada, uma vez que a reclamada não impugnou os fundamentos adotados na decisão regional. Incidência da Súmula nº 422. Recurso de revista de que não se conhece. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. É pacífico o entendimento, no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte comprovar, concomitantemente, estar assistida por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional reconheceu que o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica e está assistido por sindicato de classe, o que atende aos requisitos exigidos para a percepção dos honorários advocatícios. Inteligência da Súmula nº 219, I. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000313-62.2010.5.04.0231. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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