JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000009-96.2011.5.05.0038

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000009-96.2011.5.05.0038, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA INTERVALO INTRAJORNADA. A decisão regional que manteve a natureza salarial da verba intervalo intrajornada está em sintonia com a Súmula 437, III, do TST (conversão da OJ 354 da SBDI-1 do TST). Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. No caso em tela, o Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, manteve a condenação ao pagamento do adicional de transferência sob o argumento de que a reclamada não demonstrou que a mudança ocorreu a pedido do empregado. Extrai-se, também , do acórdão regional que a transferência do reclamante foi provisória e por necessidade do serviço, nos termos do art. 469, parágrafo 3º , da CLT. A decisão do Regional está em harmonia com a OJ 113 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. Para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, exige-se como pressuposto o estado de hipossuficiência econômica da parte, a ser comprovado a partir do percebimento de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou mediante simples declaração pessoal do interessado ou de seu advogado. No caso dos autos, conforme consignado pelo próprio Regional, foi atendida a exigência legal. A decisão regional está em consonância com a OJ 304 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. INVALIDADE DE ALGUNS CONTROLES DE PONTO APRESENTADOS. SÚMULA 338, I E III, DO TST. A controvérsia gira em cerca da apresentação parcial dos controles de jornada, bem como apresentação de controles considerados imprestáveis tanto pelo Regional como pelo juízo de origem. Diante da não apresentação da totalidade dos controles de ponto, referente ao período imprescrito, e da imprestabilidade de outros controles, a decisão regional, que modificou a sentença para excluir da condenação o pagamento de horas extras sob o fundamento de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o labor descrito na inicial, está em dissonância da recomendação prevista na Súmula 338, I e III, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. No caso em tela, frise-se que o reclamante alega contrariedade à Súmula 85 do TST, todavia não especifica qual seria o item contrariado. Ressalte-se que ao alegar contrariedade à súmula do TST que contém mais de um item, se faz necessário o apontamento específico de qual item entende ter sido contrariado para fim de admissibilidade do recurso, não podendo ser a indicação genérica, porquanto imprescindível a delimitação objeto do recurso. O aresto colacionado não indica fonte de publicação, nem se fez acompanhar de cópia integral autenticada do respectivo acórdão. Óbice da Súmula 337 do TST. Recurso de revista não conhecido . REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO DE UMA HORA E NÃO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO . A decisão regional, que manteve a condenação da reclamada somente quanto ao período em que suprimido o intervalo intrajornada, está em dissonância da recomendação prevista na Súmula 437, I, do TST, segundo a qual "após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Recurso de revista conhecido e provido . DO AUXÍLIO ALMOÇO E AJUDA DE CUSTO. SÚMULA 422, I, DO TST. Não obstante a insurgência do reclamante, verifica-se que não há impugnações especificas aos fundamentos pelos quais o Regional negou provimento ao seu recurso ordinário. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido . VALOR DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O recurso de revista está desfundamentado, quanto ao tema em epígrafe, porque não há indicação de violação de dispositivo de lei, nem transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial, não satisfazendo os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido . INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. Cumpre esclarecer que o Tribunal Regional é soberano na análise dos fatos e das provas, analisados em seu respectivo acórdão. A decisão do Regional está fundamentada, exclusivamente, em elementos de contornos nitidamente fático-probatórios, que dizem sobre a inocorrência de conduta patronal culposa. Tais fundamentos não podem ser revistos em recurso de revista. Incidência da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, evidenciada a ausência da culpa da reclamada pelo suposto dano sofrido pelo recorrente, não há como se vislumbrar afronta aos dispositivos legais indicados nas razões do recurso de revista, nos termos da alínea c do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido . DOS DESCONTOS. O Regional, mantendo a sentença, asseverou que consta nos autos a autorização do reclamante para o desconto referente ao sindicato. Afirmou ainda que o desconto, com relação às faltas aos serviços, está em conformidade ao estabelecido nas normas coletivas. Logo, não há de se falar em ilegalidade dos descontos realizados pela empregadora. Recurso de revista não conhecido . INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Regional, mantendo a sentença, asseverou que ficou demonstrado o regular pagamento da integração do adicional de periculosidade, sendo que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais diferenças. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . DIFERENÇAS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 422, I, DO TST . As razões do recurso de revista não atacam objetivamente os fundamentos pelos quais o Regional deixou de examinar a matéria em comento. Incidência do óbice previsto na Súmula 422, I, do TST. INTEGRAÇÃO DA VERBA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR . O recurso de revista está desfundamentado, quanto ao tema em epígrafe, porque não há indicação de violação de dispositivo de lei, nem transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial, não satisfazendo os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido . MULTA NORMATIVA. Não se verifica contrariedade à Súmula 384, I e II, do TST na medida em que inespecífica ao caso, porquanto o TRT, mantendo a sentença , asseverou que as normas coletivas não trazem previsão de multa para o caso de descumprimento de cláusula normativa. Recurso de revista não conhecido . INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 523, §§ 1º E 2º, DO CPC (ART. 475-J DO CPC DE 1973) , AO PROCESSO DO TRABALHO. Nos termos da decisão do Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos 1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada 21/8/2017, a multa do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC (art. 475-J do CPC de 1973) , não se aplica ao processo laboral. Ressalva de entendimento do relator. Assim, o acórdão regional , ao entender pela não incidência da penalidade no presente caso, deu correta aplicação ao art. 475-J do CPC de 1973, estando , pois , em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido . MULTA DO ART. 467 DA CLT. SÚMULA 422, I, DO TST. As razões do recurso de revista não atacam objetivamente o fundamento pelo qual o Regional, mantendo a sentença, negou provimento ao recurso do obreiro, qual seja, não há de se falar em multa do art. 467 da CLT na medida em que o contrato de trabalho não foi extinto. Incidência da Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000009-96.2011.5.05.0038. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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